Processo 5001753-69.2022.4.04.7118
TRF4 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5001753-69.2022.4.04.7118/RS RELATOR : Juiz Federal GUEVERSON ROGÉRIO FARIAS APELANTE : ODETE ANA KRUGER (AUTOR) ADVOGADO(A) : DJONATAN DA SILVA DALBELLO (OAB RS101597) ADVOGADO(A) : EDMILSO MICHELON (OAB RS036152) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. TRABALHO INFANTIL. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ao instituidor, com posterior conversão em pensão por morte, afastando o reconhecimento de labor rural exercido antes dos 12 anos de idade e não analisando o período posterior. A parte autora busca a anulação da sentença por cerceamento de defesa e ausência de fundamentação, ou, subsidiariamente, a reforma para reconhecimento do labor rural de 26/01/1969 a 31/10/1991, inclusive antes dos 12 anos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de cômputo do tempo de serviço rural exercido por pessoa com idade inferior a 12 anos para fins previdenciários; e (ii) a necessidade de reabertura da instrução processual para produção de prova oral sobre o período de labor rural alegado. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. É possível o cômputo do tempo de serviço rural exercido por pessoa com idade inferior a 12 anos, pois a proibição constitucional e legal do trabalho infantil (CF/1988, art. 7º, XXXIII; CLT; ECA) tem caráter protetivo e não pode ser interpretada em prejuízo do menor para negar direitos previdenciários, conforme entendimento consolidado do STF (RExt 537.040/SC, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 9.8.2011) e do STJ (AREsp n. 956.558/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 2/6/2020). 4. O cômputo do tempo de trabalho rural antes dos 12 anos é admissível, uma vez que a Turma Nacional de Uniformização (TNU, Tema 219) e o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) já consolidaram esse entendimento. A Ação Civil Pública n. 5017267-34.2013.4.04.7100/RS, com efeitos erga omnes e alcance nacional, condenou o INSS a efetuar o cômputo de períodos de trabalho antes dos 12 anos, o que foi implementado pela Instrução Normativa PRES/INSS n. 188/2025, que alterou a Instrução Normativa PRES/INSS n. 128/2022 (art. 5º-A). 5. O standard probatório para o trabalho rural de menores de 12 anos deve ser o mesmo dos demais segurados, conforme a Instrução Normativa PRES/INSS n. 188/2025 (art. 5º-A, § 1º). A prova será necessariamente testemunhal, corroborada por início de prova material da atividade rural do grupo familiar (Lei n. 8.213/1991, art. 55, § 3º; STJ, Súmula 149 e Tema 297). 6. A indispensabilidade do trabalho infantil é inerente ao seu emprego na atividade rural em regime de economia familiar, pois o trabalho precoce sempre ocorre por necessidade, nunca por escolha do menor. A força normativa da CF/1988, art. 7º, XXXIII, impõe maior proteção ao menor, e a indispensabilidade não pode ser interpretada sob uma perspectiva estritamente econômica. 7. A sentença de primeiro grau deve ser anulada para reabertura da instrução e exame integral do pedido, pois, ao exigir caráter extraordinário e ilícito para o reconhecimento do trabalho infantil, contrariou a Ação Civil Pública n. 5017267-34.2013.4.04.7100/RS, que possui efeito vinculante em todo o território nacional. Ademais, a decisão não examinou a integralidade do período de labor rural postulado (26/01/1969 a 31/10/1991) nem o…
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