Processo 5001753-81.2023.8.08.0007

TJES • Ação Civil Pública Cível

Tribunal
Número CNJ
5001753-81.2023.8.08.0007
Classe
Ação Civil Pública Cível
Órgão Julgador
Baixo Guandu - 1ª Vara
Última publicação
22/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Diante desse cenário, a intervenção do Judiciário não foi apenas correta, mas necessária para evitar o que se desenhava como uma tragédia anunciada. O direito ao lazer, embora garantido pela Constituição, não é um cheque em branco para colocar a vida das pessoas em risco. Ele deve caminhar junto com o direito à segurança. ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Baixo Guandu - 1ª Vara Av. Carlos Medeiros, 977, Fórum Desembargador Otávio Lemgruber, Centro, BAIXO GUANDU - ES - CEP: 29730-000 Telefone:(27) 37321588 PROCESSO Nº 5001753-81.2023.8.08.0007 AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: VALQUIRIA HILDA ESTRELA, MUNICIPIO DE BAIXO GUANDU SENTENÇA Trata-se de Ação Civil Pública Com Pedido De Obrigação De Fazer E Não Fazer, com pleito de tutela de urgência, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em face de VALQUIRIA HILDA ESTRELA e do MUNICÍPIO DE BAIXO GUANDU. Na peça exordial, o Parquet narra que instaurou o procedimento administrativo (GAMPES nº 2023.0025.4899-23) após receber comunicação da Polícia Militar noticiando a organização do evento festivo denominado "3ª Cavalgada", agendado para o dia 12 de novembro de 2023, na localidade de Córrego Queixada, zona rural deste Município. Sustenta o Requerente que a primeira Requerida, organizadora do evento, não obteve as autorizações indispensáveis para a realização de evento dessa natureza, violando frontalmente a Portaria nº 001/2018 do Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal (IDAF), bem como as normas de segurança do Corpo de Bombeiros Militar. Ressaltou que a Polícia Militar, por meio do Ofício nº 285/2023, informou a impossibilidade de prover segurança ao local, diante da ausência de planejamento, da venda de bebidas alcoólicas, da previsão de grande público (500 pessoas) e da inexistência de estrutura adequada para contenção de animais e pessoas. Fundamentou o pedido na proteção à incolumidade pública, na defesa do consumidor e nos direitos da criança e do adolescente, requerendo, liminarmente: (i) que a Requerida VALQUIRIA se abstivesse de realizar o evento; e (ii) que o MUNICÍPIO fosse compelido a fiscalizar e impedir a realização da festa. Em decisão liminar proferida em Id 33747103, este Juízo deferiu parcialmente a tutela de urgência, determinando que a Requerida VALQUIRIA HILDA ESTRELA se abstivesse de realizar o evento ou qualquer outro de mesma natureza sem autorização judicial, sob pena de multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Na mesma oportunidade, o pedido liminar em face do MUNICÍPIO foi indeferido, sob o fundamento de tratar-se de evento particular sem intervenção direta do ente público. Citada pessoalmente por Oficial de Justiça em 10/11/2023, a Requerida VALQUIRIA HILDA ESTRELA quedou-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo para contestar, conforme certificado nos autos (Id 33902354). O Requerido MUNICÍPIO DE BAIXO GUANDU apresentou contestação tempestiva. Em preliminar, arguiu sua ilegitimidade passiva, sustentando que não promoveu, organizou ou apoiou o evento, que ocorreria em propriedade privada. No mérito, defendeu que a responsabilidade pela regularização é exclusiva do particular e que a inclusão do ente público no polo passivo seria desarrazoada (Id 35079471). Houve debate incidental acerca da representação processual do MUNICÍPIO, tendo o MINISTÉRIO PÚBLICO apontado irregularidade na atuação de assessores jurídicos comissionados (Id 35844171). O vício foi…

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