Processo 5001753-92.2024.8.24.0042
TJSC • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 5001753-92.2024.8.24.0042/SC AUTOR : MARIA BECKMANN SEHN ADVOGADO(A) : UILIAN CAVALHEIRO ADVOGADO(A) : ADRIANA DONHAUSER RÉU : BANCO C6 CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : EDUARDO CHALFIN (OAB SC042233) ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SC047610) DESPACHO/DECISÃO 1. Ciente do acórdão proferido pelo e. Tribunal de Justiça. 2. A principal questão a ser discutida no caderno eletrônico diz respeito aos seguintes temas: (i) validade ou não dos contratos evento 13, DOCUMENTACAO5 e evento 13, DOCUMENTACAO5 . (ii) legitimidade dos atos de cobrança relativos a débito vinculado aos referidos negócio; (iii) validade ou não da contratação digital acima especificada. Outrossim, por se tratar de relação de consumo (CDC), caberá a inversão do ônus da prova, cabendo à parte requerida o encargo de comprovar a autenticidade do documento, nos termos do art. 429, II, do CPC. Destaca-se que, na hipótese de invalidade da referida negociação, por via de consequência caberá a análise quanto aos demais pedidos (repetição dobrada de valores e danos morais indenizáveis). Imperativo anotar que, conforme Tema 1061 do STJ, na hipótese em que o consumidor contesta a assinatura, seja física ou digital, em contrato bancário, caberá à instituição financeira o encargo de arcar com o ônus da prova e pagamento da verba pericial honorária. Com base nos princípios da economia e celeridade processual, nomeio para atuar como perito grafotécnico, sucessivamente, os seguintes profissionais, que deverão ser intimados para informarem se aceitam o encargo no prazo de 05 (cinco) dias (art. 465, § 2º, do CPC): - FERNANDA WALKER - PERSC6432431 - LUCAS JOSÉ OBERDOERFER - PERSC34059 - RAFAEL HENRIQUE GOMES - PERSC009689 - DIEGO MOITA AIKIN - PERSC060647G Os honorários do perito ficam, desde logo, fixados em R$ 1.900,00 (um mim e novecentos reais), em virtude do número de documentos, observado o grau de complexidade da perícia em questão, a ausência de profissional capacitado nesta Comarca e os ditames da Resolução n. 5/2019 do TJ/SC. Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, no prazo de 15 dias (CPC, art. 465, § 1º), contados da intimação desta decisão. No mesmo prazo de 15 (quinze) dias, deverá o requerido efetuar o pagamento dos honorários periciais fixados nesta decisão, sob pena de preclusão. Depositado o valor dos honorários, intime-se o perito para para confeccionar o laudo pericial e juntá-lo ao feito no prazo de 20 (vinte) dias, do qual deverão as partes e seus assistentes técnicos se manifestarem em 15 dias. Caso requerido pelo perito , autorizo o levantamento de 50% dos honorários periciais no início dos trabalhos. O restante dos honorários será liberado após a entrega do laudo pericial. Não havendo pedido de esclarecimentos ao perito, expeça-se alvará ao expert para levantamento dos honorários. Intimem-se. Cumpra-se.
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