Processo 5001754-46.2026.8.24.0062

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001754-46.2026.8.24.0062
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Estadual de Direito Bancário
Última publicação
16/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5001754-46.2026.8.24.0062/SC AUTOR : FERNANDO DE ANDRADE CORDEIRO ADVOGADO(A) : MATHEUS ARAUJO MEZZACAPA (OAB SP446214) RÉU : VERO S.A. ADVOGADO(A) : EDUARDO CHALFIN (OAB SC042233) DESPACHO/DECISÃO 1.  Trata-se de Procedimento Comum Cível ajuizado(a) por FERNANDO DE ANDRADE CORDEIRO contra BANCO BRADESCO S.A., CLARO S.A., ORBIS PROVEDOR DE INTERNET LTDA, BANCO DO BRASIL S.A., BANCO BMG S.A, BANCO PAN S.A., VERO S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO CREFISA S.A., SHOPEE LTDA e PICPAY BANK - BANCO MULTIPLO S.A., em que foi formulado   pedido de tutela provisória de urgência. 2. Suspensão das cobranças A tutela de urgência é cabível quando restar evidenciada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, e não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (CPC, arts. 294, parágrafo único, e 300, caput e § 3º). Na hipótese relatada nos presentes autos, a parte autora requer a suspensão das cobranças até a repactuação de suas dívidas com base na Lei n. 14.181/2021, que positivou o instituto do superendividamento no Código de Defesa do Consumidor.  Por sua vez, o superendividamento é definido como  "a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial"  (§ 1º do art. 54-A do CDC). Trata-se de instituto que está previsto nos arts. 104-A, 104-B e 104-C, todos do CDC, e que tem o condão de resguardar as condições mínimas de subsistência daqueles que não conseguem mais adimplir suas dívidas, prevendo que o magistrado poderá instaurar processo de repactuação de dívidas. Note-se que a mera alegação de superendividamento não tem o condão, por si só, de acarretar na automática suspensão ou limitação dos descontos efetuados em conta bancária do devedor, para além de ser imprescindível a prévia tentativa de conciliação, bem como a apresentação da respectiva proposta de pagamento. Assim, inicialmente, é designada audiência conciliatória com os credores, oportunidade na qual o consumidor apresentará um plano de pagamento com prazo máximo de 5 anos, preservando seu mínimo existencial e também as garantias e as formas de pagamento originalmente contratadas. O plano deverá abranger medidas de dilação de prazos de adimplemento e redução de encargos, sem prejuízo de suspensão e extinção das ações judiciais em curso, sendo franqueado às partes a plena oportunidade de debater e negociar, nos termos do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor. Sua homologação importa em título executivo e coisa julgada (CDC, art. 104-A, § 3º). Em suma, nessa indispensável primeira fase, não há pretensão declaratória ou condenatória e nenhum efeito a antecipar. Comentando a nova legislação, ensinam Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpção Neves: Quanto ao pedido, tem-se mais uma singularidade, porque o pedido não terá nenhuma das tutelas tradicionais do processo de conhecimento. Afinal, o autor não pedirá declaração, constituição e tampouco condenação,  mas somente a citação dos réus para que compareçam a uma audiência na qual se tentará uma autocomposição para o equacionamento do pagamento de suas dívidas . É claro que, uma vez celebrada a autocomposição, a situação jurídica das partes será alterada, seguida por uma sentença homologatória de natureza meramente declaratória (Manual do Direito do Consumidor. 11. ed. São Paulo: Método, 2022.…

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