Processo 5001754-87.2025.4.03.6112
TRF3 • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001754-87.2025.4.03.6112 AUTOR: GUILHERME YOSHIHIRO SAKATA UYEMA ADVOGADO do(a) AUTOR: KAIRO SOUZA RODRIGUES - GO57680 REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO do(a) REU: FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO - SP34248 ADVOGADO do(a) REU: MILENA PIRAGINE - SP178962-A SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência proposta por GUILHERME YOSHIHIRO SAKATA UYEMA contra o FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE e o BANCO DO BRASIL S.A., com o objetivo de obter a aplicação da taxa de juros real igual a zero em seu contrato do Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), com base na Lei nº 13.530/2017. Alega a parte autora que formalizou o contrato Fies nº 703.701.369 (ID. 373071185) em 29 de outubro de 2015 para financiar o curso de Medicina, com início da utilização no segundo semestre de 2015. O contrato, com taxa de juros de 6,5% ao ano e limite de crédito global de R$ 495.252,28, encontra-se atualmente na fase de amortização, com parcelas mensais de aproximadamente R$ 5.164,83. Argumenta que a Lei nº 13.530/2017, que instituiu a taxa de juros real igual a zero para os financiamentos concedidos a partir do 1º semestre de 2018, deve ser aplicada ao seu contrato, por força do art. 5º, § 10, da Lei nº 10.260/2001, com a redação dada pela referida lei, que determinaria a retroatividade da norma mais benéfica sobre o saldo devedor dos contratos já formalizados. Sustenta ainda que, por se tratar de um contrato de finalidade social, a norma mais benéfica deve prevalecer. Apresenta o contrato de financiamento estudantil (ID. 373071185) e termo aditivo (ID. 373071186), bem como parecer técnico-contábil (ID. 373071190). Requer os benefícios da justiça gratuita; em sede de tutela de urgência, a imediata aplicação da taxa de juros real igual a zero nas parcelas vincendas; e, no mérito, a confirmação da medida com o ressarcimento dos valores pagos a maior. O pedido de justiça gratuita foi concedido em sede de Agravo de Instrumento (ID. 413963746). Determinou-se que a parte autora comprovasse a realização de requerimento administrativo prévio para obtenção do benefício pretendido, para caracterização de interesse de agir (ID. 413973594). Em face dessa decisão, o autor opôs embargos de declaração sustentando que a ação não busca a redução do saldo devedor do financiamento, mas apenas a aplicação da taxa de juros real igual a zero (ID 414927380). Os embargos foram conhecidos, mas rejeitados (ID. 414965505). Posteriormente, o autor informou ter protocolado requerimento administrativo junto ao Banco do Brasil, por meio de e-mail enviado em 11/09/2025, não tendo recebido resposta até então (ID. 449967304). Após a juntada do requerimento administrativo, este juízo reconheceu a existência de interesse de agir e determinou a citação dos réus, além de postergar a análise do pedido liminar para momento posterior à manifestação das partes adversas (ID. 450432165). Em sua contestação, o FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE alegou preliminarmente sua ilegitimidade passiva e a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de financiamento estudantil. No mérito, sustentou que a Lei nº 13.530/2017 instituiu o chamado “Novo Fies”, com…
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