Processo 5001755-05.2021.8.08.0045
TJES • Embargos À Execução
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Gabriel da Palha - 1ª Vara Rua 14 de Maio, 131, Fórum Desembargador Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone:(27) 37271449 PROCESSO Nº 5001755-05.2021.8.08.0045 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ILSON MIELKE, RAMON THOMAZ MIELKE EMBARGADO: LOURIVAL KRIIGER, LEDITE GASPARELLI KRUGER Advogado do(a) EMBARGANTE: ANTONIO DE OLIVEIRA NETO - ES7745 Advogados do(a) EMBARGADO: ANDRE FRANCISCO LUCHI - ES10152, GRASIELLE MARCOS PEREIRA PAGUNG - ES21870, NATALIA LACERDA - ES21877, RODRIGO CASSARO BARCELLOS - ES8841 SENTENÇA I - RELATÓRIO: Trata-se de Embargos à Execução opostos por ILSON MIELKE e RAMON THOMAZ MIELKE em face de LOURIVAL KRIIGER, sucedido processualmente por LEDITE GASPARELLI KRUGER, referente à Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial nº 0003605-87.2018.8.08.0045, que visa a cobrança de R$ 377.155,15. Alegam, em síntese, a inexigibilidade e iliquidez do título executivo (nota promissória), por estar supostamente vinculado a um contrato de mútuo de 2010 não juntado aos autos, aplicando-se a Súmula 258 do STJ. Sustentam a ocorrência de prescrição da dívida, argumentando que o negócio jurídico que a originou data de 2010 e o prazo prescricional de cinco anos já teria se esgotado. Afirmam que o título foi preenchido de forma unilateral e de má-fé pelo credor. Requerem a condenação do embargado por litigância de má-fé, com o pagamento em dobro do valor cobrado, totalizando R$ 754.310,30. Os embargantes pleitearam a concessão de efeito suspensivo aos embargos, oferecendo como garantia dois imóveis com averbação premonitória. O pedido foi indeferido, sob o fundamento de que a averbação premonitória não se equipara à penhora para fins de garantia do juízo, requisito essencial do art. 919, § 1º, do CPC – id 53787776. Em impugnação, os embargados refutaram as preliminares, defendendo a autonomia, liquidez e certeza da nota promissória – id 16160566. Afirmaram que a dívida se refere a um contrato de mútuo verbal de 718 sacas de café, ocorrido em 30/05/2015, com vencimento em 30/05/2016, sendo, portanto, uma negociação distinta daquela alegada pelos embargantes. Rechaçaram a tese de prescrição, uma vez que a execução foi ajuizada dentro do prazo legal de três anos. Defenderam a legalidade do preenchimento posterior da nota promissória, com base na Súmula 387 do STF. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria em debate, embora de fato e de direito, não demanda a produção de outras provas, sendo a documentação acostada aos autos suficiente para a formação do convencimento deste juízo. Inicialmente, afasto a preliminar de inexigibilidade do título. A nota promissória é um título de crédito que, em regra, goza de autonomia e abstração, não dependendo do negócio jurídico que lhe deu origem para ter força executiva. Embora os embargantes aleguem a sua vinculação a um contrato de mútuo, não trouxeram aos autos prova robusta e inequívoca dessa conexão de forma a retirar-lhe a liquidez, ônus que lhes incumbia. A prova do contrato verbal de mútuo depende de demonstração dos termos pactuados. Incumbe ao autor o ônus da prova de fato constitutivo do seu direito (artigo 373, I, do CPC) Da mesma forma, rejeito a prejudicial de mérito da prescrição. A data de vencimento aposta na nota promissória é 30 de maio de 2016. O prazo para a execução…
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