Processo 5001755-82.2024.8.08.0050

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5001755-82.2024.8.08.0050
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Viana - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Av. Guarapari, s/nº, Fórum Juiz Olival Pimentel, Areinha, VIANA - ES - CEP: 29135-000 Telefone:(27) 33574577 PROCESSO Nº 5001755-82.2024.8.08.0050 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SEBASTIAO DE SOUZA DUTRA REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A Advogado do(a) REQUERENTE: EVANDRO ETIENNE LINS TRISTAO - ES22541 Advogados do(a) REQUERIDO: CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI - SP357590, PETERSON DOS SANTOS - SP336353 PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei nº 9.099/95) Trata-se de Ação Ordinária proposta por SEBASTIÃO DE SOUZA DUTRA em face de BANCO AGIBANK S.A.. Em sua atermação inicial (ID 44884204), a parte autora narra ter firmado contrato de empréstimo consignado com a instituição ré (nº 1506998821), no valor de R$ 17.040,25 (dezessete mil e quarenta reais e vinte e cinco centavos), a ser pago em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 455,70 (quatrocentos e cinquenta e cinco reais e setenta centavos). Alega que, após análise técnica realizada pelo PROCON/ES (ID 42234380), constatou-se que o valor da prestação deveria ser de R$ 453,77 (quatrocentos e cinquenta e três reais e setenta e sete centavos), gerando uma cobrança indevida de R$ 1,93 (um real e noventa e três centavos) por parcela. Requer a revisão do contrato, a adequação das parcelas vincendas e a restituição em dobro dos valores pagos a maior, totalizando, até o ajuizamento, R$ 42,46 (quarenta e dois reais e quarenta e seis centavos). Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (ID 49000847). Preliminarmente, arguiu a necessidade de sobrestamento do feito com base no Tema nº 929 do STJ. No mérito, sustentou a legalidade das taxas de juros aplicadas, afirmando que o contrato foi livremente pactuado e que o laudo do PROCON/ES é uma mera estimativa. Refutou o pedido de repetição de indébito, alegando ausência de má-fé. Realizada audiência de conciliação (ID 49490356), as partes não transigiram e pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. Em réplica (ID 90300059), o autor reiterou os termos da inicial, destacando que a defesa do banco é genérica e não impugna especificamente as variáveis de cálculo apresentadas pelo PROCON/ES. No mais, dispensado o relatório na forma do art. 38, caput da Lei 9.099/95. Havendo questões processuais pendentes, passo a analisá-las. A parte requerida pleiteia a suspensão do processo com base no Tema 929 do STJ (REsp 1.963.770/CE), que discute a repetição em dobro do indébito prevista no art. 42 do CDC. Ocorre que a Corte Especial do STJ já pacificou o entendimento de que a restituição em dobro não depende da prova de má-fé, mas sim da ausência de engano justificável (EAREsp 676.608/RS). Ademais, não há determinação de suspensão nacional para feitos em trâmite nos Juizados Especiais. Assim, REJEITO a preliminar de sobrestamento. Em sequência, não obstante se mostrar inconteste a natureza consumerista da relação mantida pelas partes, ao meu entendimento, resta indispensável ao deslinde da controvérsia central da ação a produção de prova pericial formal – realização de perícia técnica para verificação dos fatos e apuração dos cálculos necessários à análise da efetiva aplicação de juros remuneratórios em patamar superior ao estabelecido em contrato – restando, assim, configurada a complexidade da matéria e a consequente incompetência absoluta dos Juizados Especiais. Em que pese a possibilidade de realização de mero parecer técnico no Juizado…

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