Processo 5001755-87.2025.8.13.0671

TJMG • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5001755-87.2025.8.13.0671
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Serro
Última publicação
04/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Serro / Vara Única da Comarca de Serro Rua Desembargador Paulo Viana Gonçalves, 111, Fórum Edmundo Lins, São Geraldo, Serro - MG - CEP: 39150-000 PROCESSO Nº: 5001755-87.2025.8.13.0671 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Multa Cominatória / Astreintes] AUTOR: MARCELO PINTO NOGUEIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: COPASA SER. DE SAN. INTEG. NORTE E NORDESTE DE MG S/A - COPANOR CPF: 09.104.426/0001-60 SENTENÇA 1. Relatório Cuida-se de cumprimento provisório de sentença promovido por Marcelo Pinto Nogueira em face da Copasa Serviços de Saneamento Integrado do Norte e Nordeste de Minas Gerais – COPANOR. Na inicial, o exequente afirma ter ajuizado, em face da executada, ação revisional de fatura de consumo cumulada com pedido de indenização por danos morais e requerimento de antecipação de tutela de urgência. Alega que, naqueles autos, a tutela de urgência requerida por ele foi parcialmente deferida pelo juízo para determinar a suspensão da exigibilidade dos débitos objeto da lide e o restabelecimento do fornecimento de água, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 15.000,00. Todavia, alega o exequente que a executada não teria dado cumprimento à decisão judicial que concedeu a tutela de urgência, uma vez que, apesar de o juízo ter determinado a suspensão da exigibilidade dos débitos questionados nos autos, ela teria dado continuidade às cobranças indevidas, além de não ter restabelecido o fornecimento de água, conforme determinado. A respeito da cobrança indevida, alega o exequente que esta diz respeito aos meses de agosto, outubro e novembro de 2024 e janeiro de 2025. Com base nisso, requer a aplicação das astreintes, com a intimação da executada para proceder ao pagamento da quantia de R$ 15.000,00. Intimada para proceder ao pagamento voluntário do débito exequendo, a executada impugnou o presente cumprimento de sentença, alegando, em síntese, que as obrigações impostas em sede liminar foram cumpridas a tempo e modo. Feito o relatório, decido. 2. Fundamentação No caso em apreço, cinge-se a controvérsia em aferir se houve o descumprimento, por parte da executada, das obrigações que lhe foram impostas em sede liminar. Conforme decisão acostada ao ID XXX.XXX.XXX-XX, o requerimento de antecipação de tutela de urgência, formulado pela exequente nos autos da ação principal, foi parcialmente deferido pelo juízo para determinar “a suspensão da exigibilidade dos débitos questionados na petição inicial bem como o imediato restabelecimento do fornecimento de água à residência do autor, no prazo de cinco (5) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada ao valor de R$ 15.000,00”. Apesar disso, o exequente insiste que a executada não restabeleceu o fornecimento de água e deu continuidade às cobranças indevidas, descumprindo a decisão liminar. Entretanto, o exequente não logrou êxito em comprovar as suas alegações, limitando-se a apresentar ao juízo a segunda via das faturas relativas ao consumo de água do imóvel objeto da lide, não demonstrando, contudo, que a executada adotou medidas efetivas de cobrança, como a inscrição do seu nome no cadastro de inadimplentes ou a suspensão do fornecimento de água. A esse respeito, cumpre ressaltar que a decisão objeto da presente execução provisória se limitou a suspender a exigibilidade dos débitos em discussão, não impedindo a executada de proceder à leitura do consumo e, consequentemente, de…

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