Processo 5001755-89.2022.4.03.6108

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5001755-89.2022.4.03.6108
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 25 - Des. Fed. Jean Marcos
Última publicação
16/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001755-89.2022.4.03.6108 RELATOR: ADRIANA DELBONI TARICCO APELANTE: TEREZINHA APARECIDA GOMES ZUNTINI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: CLAUDIANA CHACON MANZATO CORREA - SP462026-A ADVOGADO do(a) APELANTE: MARIO AUGUSTO CORREA - SP214431-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, TEREZINHA APARECIDA GOMES ZUNTINI ADVOGADO do(a) APELADO: CLAUDIANA CHACON MANZATO CORREA - SP462026-A ADVOGADO do(a) APELADO: MARIO AUGUSTO CORREA - SP214431-N DECISÃO Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando o reconhecimento de atividades em condições especiais para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A ação foi julgada parcialmente procedente. Transcrevo, para registro, o seguinte trecho da sentença (ID 373426675): "Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, CPC, a fim de reconhecer, para fins previdenciarios, como atividade especial, o tempo 01/08/1995 a 30/06/2009, na funcao de telefonista, empregadora Santa Casa de Macatuba, bem assim deve ser reconhecido o tempo comum 01/07/1994 a 31/07/1994, como balconista, empregador Antonio Carrilho ME, devendo o INSS averbar os intervalos em questao , tudo na forma retro estabelecida." Interpõe o INSS recurso de apelação no qual requer, preliminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. No mérito, sustenta, em síntese, que a prova dos autos não permite concluir pela especialidade de qualquer intervalo, o mesmo se aplicando ao tempo comum reconhecido, de sorte que totalmente improcedente o requerido pela requerente na exordial (ID 373426678). Por sua vez, em seu apelo, a parte autora alega erro material no cálculo do tempo de contribuição totalizado na sentença, reiterando que, com o reconhecimento do período especial de 01/08/1995 a 30/06/2009, somado aos demais vínculos e com a reafirmação da DER para 02/04/2019, perfaz o tempo necessário para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (ID 373426681). Sem contrarrazões. É uma síntese do necessário. Decido. O julgamento monocrático, previsto no artigo 932 do Código de Processo Civil, atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na sistemática da lei processual civil. Observa-se, ademais, se tratar de decisão passível de controle por meio de agravo interno, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, atendendo ao princípio da colegialidade. É o caso dos autos, em que a solução da demanda depende tão somente da subsunção dos fatos às normas jurídicas aplicáveis, conforme jurisprudência desta 7ª Turma do TRF3 e dos tribunais superiores. Sendo assim, passo a decidir monocraticamente. DA PRELIMINAR DE EFEITO SUSPENSIVO. O INSS requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, a qual deve ser rejeitada. Quanto à antecipação da tutela, se evidenciados a probabilidade do direito e a urgência na implantação do benefício em razão de risco de dano irreparável ou de difícil reparação, é cabível a sua decretação, nos termos dos artigos 300 e 497 do Código de Processo Civil. Considerando a razoável certeza jurídica advinda da sentença…

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