Processo 5001755-93.2026.4.03.6126

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001755-93.2026.4.03.6126
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Santo André
Última publicação
27/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Santo André Avenida Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André - SP - CEP: 09190-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001755-93.2026.4.03.6126 AUTOR: MARIANA GEGENHEIMER BREMENKAMP ADVOGADO do(a) AUTOR: ALVARO SANTOS PERES DIANI VIEIRA REU: FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS, EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação submetida ao rito do procedimento comum, com pedido de tutela de urgência de natureza antecipada, ajuizada por MARIANA GEGENHEIMER BREMENKAMP, devidamente qualificada nos autos, em face da EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES – EBSERH e da FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS – FGV, objetivando a reabertura do prazo para envio da documentação destinada à análise de títulos acadêmicos. Narra a parte autora, em síntese, que se inscreveu no Concurso Público Nacional nº 01/2026 da EBSERH (Edital nº 02 – Área Médica), organizado pela FGV, para o cargo de Médica – Geriatria (inscrição nº 481020007), tendo sido aprovada na prova objetiva realizada em 30/03/2026. Relata que se encontra gestante e que, em 23/03/2026, quando contava com 28 semanas e 5 dias de gestação, realizou ecocardiograma fetal de rotina, ocasião em que foram constatadas alterações cardíacas no feto (Comunicação Interventricular – CIV), demandando monitoramento médico rigoroso. Aduz que, em 27/04/2026, foi publicado o edital de convocação para a prova de títulos, estabelecendo prazo de 48 horas — das 0h do dia 28/04/2026 às 23h59 do dia 29/04/2026 — para o envio eletrônico da documentação acadêmica por meio da plataforma digital da banca organizadora. Sustenta que, coincidentemente, em 28/04/2026 apresentou sintomas de alerta gestacional, razão pela qual precisou comparecer a consulta médica de urgência. Acrescenta que, em 29/04/2026, último dia do prazo editalício, foi submetida a novo ecocardiograma fetal de emergência, cujo laudo revelou agravamento significativo do quadro clínico do feto, com aumento da CIV, risco iminente de morte e necessidade de futura intervenção cirúrgica invasiva. Alega que, diante da emergência médica e do intenso abalo emocional decorrente da situação, ficou material e psicologicamente impossibilitada de organizar, digitalizar e realizar o upload dos títulos acadêmicos na plataforma da FGV dentro do prazo estipulado. Requer, com fundamento na ocorrência de força maior, na proteção constitucional à maternidade e ao nascituro (arts. 6º, 226 e 227 da Constituição Federal) e, por analogia, no entendimento firmado pelo STF no Tema 973, a concessão de tutela de urgência para determinar às rés a reabertura imediata de prazo suplementar e individualizado de 48 horas para envio dos títulos acadêmicos, sob pena de multa diária, afastando-se a atribuição de nota zero nesta etapa classificatória. A petição inicial veio instruída com procuração e documentos. Vieram os autos conclusos para apreciação do pedido de tutela de urgência. É o relatório. DECIDO. A concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), conforme disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil: No presente caso, em sede de cognição sumária, após detida análise dos argumentos apresentados e da prova documental pré-constituída, não vislumbro a presença dos requisitos necessários ao deferimento da medida de…

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