Processo 5001756-18.2018.4.02.5114

TRF2 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5001756-18.2018.4.02.5114
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Assessoria de Recursos
Última publicação
15/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5001756-18.2018.4.02.5114/RJ APELANTE : FRANCOIS DUPUIS (Espólio) (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARCELLE CRISTINE DOS SANTOS DA SILVA (OAB RJ112075) ADVOGADO(A) : LUIZ GOMES DOS REIS NETO (OAB RJ059169) ADVOGADO(A) : RODRIGO TORRES DE CARVALHO (OAB RJ139874) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial (evento 77) interposto por ESPÓLIO DE FRANÇOIS DUPUIS, com fundamento no artigo 105, III, alínea ‘a’, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal (evento 35), assim ementado: TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA (IRPF). VERBAS RECEBIDAS EM ACORDO TRABALHISTA. RESPONSABILIDADE DA FONTE PAGADORA PELA RETENÇÃO E RECOLHIMENTO. RESPONSABILIDADE DO CONTRIBUINTE. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA RETENÇÃO E DA CORRETA DECLARAÇÃO DOS RENDIMENTOS. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de anulação de débito relativo a IRPF incidente sobre verbas recebidas por força de acordo trabalhista e de repetição de indébito relativo a valores recolhidos por meio de carnê-leão. II. Questão em discussão 2. Discute-se neste recurso se (i) a responsabilidade pelo recolhimento do IRPF incidente sobre verbas trabalhistas pagas em acordo judicial pode ser atribuída exclusivamente à fonte pagadora, afastando-se a exigência do tributo do contribuinte que declarou os rendimentos a menor, sob a premissa de ter havido retenção; (ii) os valores equivocamente recolhidos por meio de carnê-leão podem ser retidos para compensação de ofício com débitos do mesmo contribuinte. III. Razões de decidir 3. Não obstante a responsabilidade pela retenção e recolhimento do IRPF seja da fonte pagadora, caso esta seja omissa, o contribuinte deverá submeter a integralidade dos rendimentos à tributação pelo imposto de renda, em sua declaração de ajuste anual (arts. 45 do CTN e 46 da Lei nº 8.541/92; STJ, AgRg nos EREsp n. 413.106/SC, rel. Ministra D.A., Primeira Seção, julgado em 27/9/2006; AgInt no REsp n. 1.822.197/RS, rel. Ministra M.I.G., Quarta Turma, j. em 19/9/2022). 4. No caso concreto, não há prova da efetiva retenção pela fonte pagadora, não bastando, para tanto, a mera previsão no acordo trabalhista de que a empresa arcaria com o tributo, sob pena de ofensa do art. 123 do CTN. Não obstante, na declaração de ajuste anual do Autor, foi informado o recebimento de valores líquidos do imposto. 5. Quanto aos valores que teriam sido indevidamente recolhidos por meio de carnê-leão, a administração tributária federal pode realizar a compensação de ofício de valores passíveis de restituição com débitos do contribuinte, na forma do art. 73, parágrafo único, da Lei nº 9.430/96, salvo nos casos em que tais débitos estejam com a exigibilidade suspensa (STF, Tema 874 da Repercussão Geral, e STJ, Tema Repetitivo 484). 6. Apelação desprovida. Honorários advocatícios majorados, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Opostos embargos de declaração, estes foram desprovidos (evento 70). Em suas razões recursais, a parte recorrente alega, em síntese, que: (a) o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional, violando o art. 1.022 do CPC; (b) houve violação aos arts. 43 e 45 do CTN e 46 da Lei 8.541/92, pois a responsabilidade pelo recolhimento do imposto de renda incidente sobre verbas trabalhistas pagas em juízo é exclusiva da fonte pagadora; (c) informou corretamente os valores…

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