Processo 5001756-26.2026.8.13.0481

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5001756-26.2026.8.13.0481
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional da Comarca de Patrocínio
Última publicação
10/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Patrocínio / Unidade Jurisdicional da Comarca de Patrocínio Avenida João Alves do Nascimento, 1508, 2º Andar, Centro, Patrocínio - MG - CEP: 38740-000 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5001756-26.2026.8.13.0481 AUTOR: PAULO CESAR DE AVILA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU/RÉ: FERNANDO PERES NUNES CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU/RÉ: DALVA BATISTA PERES DA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU/RÉ: NUBIA CARNEIRO SILVA PERES CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU/RÉ: LIDIA JANAINA DE OLIVEIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX Vistos, etc. Dispensado o relatório formal, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/1995, passo à anotação sumária da lide. Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Paulo Cesar de Avila em face de Fernando Peres Nunes, Nubia Carneiro Silva Peres, Dalva Batista Peres da Silva e Lidia Janaina de Oliveira. Alega o autor, em síntese, ter celebrado contrato de locação residencial com os réus em relação ao imóvel situado na Rua Quintiliano Alves, nº 977, Centro, Patrocínio/MG, com aluguel mensal de R$3.000,00 (três mil reais). Narra que o contrato foi prorrogado por prazo indeterminado e que solicitou a rescisão e desocupação em 30/04/2025, vindo o locatário a entregar as chaves em 28/05/2025. Relata que o ocupante manteve a posse do imóvel de forma irregular até julho de 2025, recusando-se a adimplir as pendências de reforma apuradas no laudo final de vistoria, o que inviabilizou a fruição do bem. Pleiteia a condenação dos requeridos, de forma solidária, ao pagamento de R$47.957,99, montante composto por alugueis em atraso, multa penal, taxas de água e esgoto do Departamento de Água e Esgoto de Patrocínio, IPTU, custos de pintura e reparação civil do imóvel, além de honorários advocatícios contratuais na base de vinte por cento. Em contestação, os requeridos rebateram os argumentos iniciais, arguiram preliminares e, no mérito, pugnaram pela improcedência da ação, sustentando que a entrega das chaves ocorreu dentro do prazo legal e contratual em 28/05/2025, operando-se o termo final da locação e exonerando-os de obrigações de aluguel e encargos posteriores. Impugnaram a existência de danos materiais reparáveis, aduzindo que a depreciação constatada decorre do decurso natural do tempo e do uso ordinário do imóvel, ressaltando a nulidade de cláusulas abusivas e a total ausência de notificações válidas de cobrança extrajudicial antes da negativação de seus nomes. Formularam pedido contraposto pretendendo a exclusão imediata dos registros nos bancos de dados de inadimplentes, a aplicação da penalidade civil de repetição do indébito prevista no artigo 940 do Código Civil e a condenação do autor ao pagamento de indenização por danos morais. Impugnação nos autos. Realizada audiência de conciliação, a composição restou frustrada. É o relato essencial. Tenho por exercitável a decisão conforme o estado em que se encontra o processo, porquanto os elementos de instrução trazidos aos autos bastam à plena valoração do direito, estando o processo em ordem, apto a merecer conhecimento e julgamento antecipado, nos moldes do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Passo à análise das preliminares suscitadas. Incompetência Juizado Especial Os réus sustentam a incompetência deste Juízo alegando que a causa apresenta alta complexidade fática, o que demandaria a realização de perícia técnica judicial de engenharia para avaliar as reais condições do imóvel residencial, discernir se os danos alegados na…

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