Processo 5001756-28.2026.8.08.0008

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001756-28.2026.8.08.0008
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível, Comercial, de Acidentes de Trabalho, Fazenda Pública, Meio Ambiente, Família, Órfãos e Sucessões
Última publicação
28/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível, Comercial, de Acidentes de Trabalho, Fazenda Pública, Meio Ambiente, Família, Órfãos e Sucessões Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone: (27) 37561318; E-mail: 1civel-bfrancisco@tjes.jus.br 5001756-28.2026.8.08.0008 REQUERENTE: LYARA ANDRADE ALMONDES REQUERIDO: RUI MEDEIROS DE OLIVEIRA, MARIA DAS GRACAS DUQUIS DE OLIVEIRA DECISÃO - MANDADO Cuida-se de Ação de Reconhecimento de Direito Real de Laje c/c Obrigação de Fazer, Pedido Alternativo de Usucapião e Subsidiário de Indenização por Benfeitorias com requerimento de Tutela de Urgência, ajuizada por Lyara Andrade Almondes em face de Rui Medeiros de Oliveira e Maria das Graças Duques de Oliveira, todos qualificados nos autos. Aduz a autora, em síntese, que é casada há mais de 25 anos com o filho dos requeridos e que, em virtude da estreita relação familiar, recebeu destes autorização expressa para construir sobre a laje do imóvel de propriedade dos réus, localizado na Rua Prefeito Manoel Gonçalves, nº 410, Centro, Barra de São Francisco/ES. Alega que, de posse da superfície superior, edificou com recursos exclusivamente próprios, há cerca de 12 anos, uma unidade autônoma voltada à exploração de sua clínica de estética ("Espaço Lyara Andrade"), nela investindo expressivas quantias em projetos, alvenaria, acabamentos de alto padrão e mobiliário planejado. Sustenta que exerce posse qualificada, pública, mansa, pacífica e ininterrupta sobre o bem, arcando com todas as despesas tributárias e de consumo (EDP e CESAN) vinculadas ao estabelecimento comercial. Contudo, narra que, em razão de recente crise conjugal e da idade avançada dos réus, passou a sofrer graves pressões e ameaças de outros herdeiros da família para ser despojada do imóvel construído, o que coloca em risco a subsistência do seu negócio e de sua família. Por tais razões, requereu em sede liminar a concessão de tutela de urgência para assegurar a manutenção na posse do bem e vedar qualquer ato de turbação ou esbulho por parte dos requeridos ou de terceiros a eles vinculados. Os autos vieram conclusos. Decido. É o breve relatório. DECIDO. De início, DEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, uma vez que a requerente é assistida pela Defensoria Pública Estadual O instituto da tutela de urgência, previsto no artigo 300 do Código de Processo Civil, exige para a sua concessão a concomitância de dois pressupostos fundamentais: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Analisando detidamente o caderno processual, verifico que ambos os requisitos restaram preenchidos de forma robusta pela demandante. A probabilidade do direito exsurge evidenciada pela extensa cadeia documental acostada à exordial. Os contratos de prestação de engenharia e arquitetura datados de 2014 e 2017, os recibos de execução de obras, as notas fiscais de materiais, os contratos de móveis planejados firmados em nome da autora entre 2014 e 2019, e o alvará de funcionamento emitido pela municipalidade conferem verossimilhança à narrativa de que a requerente edificou a laje de boa-fé e com ânimo de titular. Ademais, as declarações das concessionárias EDP e CESAN atestam que as ligações essenciais de água e energia elétrica estão sob a titularidade e responsabilidade financeira da…

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