Processo 5001756-32.2026.4.03.6109

TRF3 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5001756-32.2026.4.03.6109
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
02ª Vara Federal de Piracicaba com Juizado Especial Federal Criminal Adjunto
Última publicação
14/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Piracicaba Avenida Mário Dedine, 234, Vila Rezende, Piracicaba - SP - CEP: 13405-270 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001756-32.2026.4.03.6109 IMPETRANTE: MEGGA ADMINISTRADORA DE BENS LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: BRUNO BARREIRO ROCHA - SP366394 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: DIEGO BARROS ALMEIDA - SP374758 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM PIRACICABA LITISCONSORTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por MEGGA ADMINISTRADORA DE BENS LTDA. em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM PIRACICABA, visando afastar a majoração de 10% aplicável aos percentuais de presunção de lucro, introduzida pela Lei Complementar nº 224/2025, sobre a parcela da receita bruta anual que exceder R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais). Aduz que se vê na iminência de sofrer flagrante ilegalidade consistente na exigência do recolhimento do IRPJ e da CSLL com base em percentuais de presunção de lucro majorados em 10% sobre a parcela da receita bruta que exceder R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) no ano-calendário, instituída pela Lei Complementar nº 224/2025, especificamente em seu artigo 4º, § 4º, inciso VII e § 5º, regulamentada no Decreto nº 12.808, de 29 de dezembro de 2025, e na Instrução Normativa RFB nº 2.305, de 31 de dezembro de 2025. Sustenta, em síntese, que o lucro presumido é regime de apuração, não podendo ser equiparado a benefício fiscal, de modo que referida lei teria promovido aumento indireto do IRPJ/CSLL, disfarçado sob a justificativa de redução de renúncias fiscais, em desconformidade com princípios constitucionais e com a estrutura normativa do sistema. Com a inicial vieram documentos. As custas processuais foram recolhidas na proporção de 50% do piso da tabela vigente. Postergou-se a análise da liminar. O Ministério Público Federal absteve-se da análise do mérito. A União manifestou interesse em ingressar no feito. Devidamente notificada, a autoridade impetrada prestou informações arguindo inadequação da via eleita e, no mérito, pugnou pela denegação da segurança. Vieram os autos conclusos para sentença. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. Inicialmente afasto a preliminar que argui a inadequação da via eleita sob o fundamento de que a ação questiona lei em tese, eis que a pretensão da impetrante é ter assegurado o direito de afastar exigência de tributo que entende ser indevido. Segundo preceitua o artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, trata-se o mandado de segurança de ação colocada à disposição do indivíduo para a salvaguarda de direito líquido e certo coibido por ilegalidade ou abuso de poder, levados a efeito por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Sua concessão requer não apenas que haja o direito alegado, em verdade o que se exige é a precisão e a comprovação, no momento da impetração da ação, dos fatos e situações que ensejam o exercício do direito que se alega ter, ou seja, prova pré-constituída. Na hipótese, insurge-se a impetrante contra o acréscimo em 10% da receita bruta que exceder R$ 5.000.000,00 para fins de apuração do IRPJ/CSLL pela sistemática do lucro presumido implementada pela Lei Complementar nº 224/2025, com base na tese de que regime do Lucro Presumido representa mera técnica de apuração da base de cálculo, insuscetível de…

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