Processo 5001756-41.2022.4.03.9999

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5001756-41.2022.4.03.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. A da Turma Regional de Mato Grosso do Sul
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul Rua Ceará, 2178, Santa Fé, Campo Grande - MS - CEP: 79021-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5001756-41.2022.4.03.9999 RELATOR: LUIS CARLOS HIROKI MUTA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: TARCISIO JORGE SILVA ALMEIDA - MS15630-A APELADO: MARIA GONCALVES LEITE FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta em ação de concessão de pensão por morte. A sentença (ID 252766701, f. 55/58) julgou procedente o pedido, para: (1) conceder a pensão por morte vitalícia, desde a data do requerimento administrativo; (2) determinar a incidência de correção monetária pelo INPC, acrescidos de juros de mora de 0,5% ao mês, desde a data em que cada prestação deveria ter sido paga, nos termos do artigo 1º-F da Lei 11.960/2009; e (3) condenar o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111/STJ. Foi afastado o reexame necessário (artigo 496, § 3º, I, do CPC). Apelou o INSS (ID 252766701, f. 64/69), sustentando, em síntese, a ausência de provas contemporâneas da união estável, pugnando pela improcedência do pedido. Subsidiariamente, requereu a fixação do termo inicial do benefício na data da citação, alegando que os documentos que fundamentaram a demanda judicial não foram juntados no processo administrativo. A Procuradoria Regional da República manifestou-se pela ausência de interesse ministerial (ID 360859480). Não houve contrarrazões. É o relatório. VOTO O Desembargador Federal Carlos Muta (Relator): Senhores Desembargadores, quanto à pensão por morte, dispõe a Lei 8.213/1991: “Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada. [...] Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações: I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente; II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) [...] Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)" A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes da pessoa segurada que vier a falecer, exigindo-se, como requisitos cumulativos: i) o óbito ou morte presumida; ii) a qualidade de segurada da pessoa instituidora; e iii) a dependência econômica – das pessoas designadas na lei como beneficiárias – em relação ao de cujus. Quanto à vigência da lei, aplica-se a Súmula 340 do STJ: “A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado” (g.n.). Igualmente relevante é a Súmula 416 do STJ: “É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os…

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