Processo 5001756-70.2025.8.21.0147
TJRS • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001756-70.2025.8.21.0147/RS AUTOR : SIRLEI SANTA DE DAVID DE CAMARGO ADVOGADO(A) : ARARE RIBEIRO DE ALMEIDA (OAB RS055406) ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO MACIEL LEVY (OAB RS058525) ADVOGADO(A) : FRANCISCO FERRARI BRANDAO GOMES (OAB RS077737) ADVOGADO(A) : CAROLINA PINHEIRO MACHADO BUCHABQUI (OAB rs080737) ADVOGADO(A) : TIAGO COPETTI DE ALMEIDA (OAB RS077319) RÉU : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos materiais ajuizada por SIRLEI SANTA DE DAVID DE CAMARGO em face de BANCO DO BRASIL S/A . A parte autora alega, em síntese, que é titular de conta individual vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) e que, por falha na prestação do serviço, o banco réu, na qualidade de administrador do programa, não aplicou corretamente os critérios de atualização monetária e juros previstos na legislação. Sustenta que essa má gestão resultou em um saldo, por ocasião do saque, inferior ao efetivamente devido. Aponta um prejuízo material de R$ 17.631,67 , conforme parecer técnico que acompanha a inicial (Evento 1, INIC1 e CÁLCULO2). Após decisão que determinou a suspensão do feito (Evento 4) e posterior pedido de reconsideração pela parte autora (Evento 8), o trâmite foi retomado (Evento 10), sendo a parte ré citada. A parte autora apresentou réplica (Evento 25, RÉPLICA1), rebatendo as preliminares e reiterando os termos da petição inicial. É o breve relatório. Decido. Passo ao saneamento do processo, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil (CPC). 1. Da Impugnação à Assistência Judiciária Gratuita O benefício da assistência judiciária gratuita foi deferido à parte autora na decisão do Evento 4, com base nos documentos apresentados (Evento 1, COMP9 e CHEQ10), os quais indicaram renda compatível com a concessão da benesse. A parte ré, em sua contestação, impugna o benefício de forma genérica, sem apresentar qualquer elemento concreto que infirme a presunção de hipossuficiência anteriormente reconhecida. A simples condição de servidora pública aposentada não é, por si só, suficiente para afastar o direito à gratuidade. Dessa forma, na ausência de novas provas que demonstrem a alteração da capacidade financeira da autora, rejeito a impugnação e mantenho o benefício da assistência judiciária gratuita. 2. Da Inépcia da Petição Inicial A parte ré alega inépcia da inicial por falta de documentos indispensáveis. Contudo, a petição inicial (Evento 1, INIC1) descreve de forma clara a causa de pedir (suposta má gestão na aplicação de índices de correção na conta PASEP) e o pedido (indenização por danos materiais). A inicial veio instruída com os documentos que a parte autora dispunha para fundamentar sua pretensão, incluindo cópia de extratos e um parecer técnico contábil (Evento 1, CÁLCULO2 e ANEXO18). Tais documentos são suficientes para a delimitação da controvérsia e para o exercício do contraditório e da ampla defesa, tanto que a parte ré foi capaz de apresentar contestação detalhada sobre o mérito da causa. Eventual insuficiência de provas para a comprovação do direito alegado é matéria que se confunde com o mérito e será analisada no momento oportuno, não configurando inépcia. Portanto, rejeito a preliminar de inépcia da inicial. 3. Da Impugnação ao Valor da Causa O valor atribuído à causa, de R$ 17.631,67, corresponde ao proveito econômico pretendido pela parte autora, ou seja, ao valor da indenização por danos materiais que…
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