Processo 5001756-70.2026.8.24.0141

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001756-70.2026.8.24.0141
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Presidente Getúlio
Última publicação
30/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5001756-70.2026.8.24.0141/SC AUTOR : LUNNA KYARA BENTO ATAIDE ADVOGADO(A) : MARCO AURÉLIO CAMARGO E SILVA (OAB GO057062) AUTOR : AGHATA LAVINIA BENTO SIMAO ADVOGADO(A) : MARCO AURÉLIO CAMARGO E SILVA (OAB GO057062) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de  ação de indenização por danos morais  ajuizada por LUNNA KYARA BENTO ATAIDE e AGHATA LAVINIA BENTO SIMAO , representadas pela genitora MARIA DA CONCEIÇÃO BENTO DA SILVA, em desfavor de GOL LINHAS AEREAS S.A. A parte autora formulou pedido de gratuidade da justiça. Intimada a comprovar a alegada hipossuficiência, a parte autora limitou-se a sustentar que, por serem menores impúberes, fazem jus à presunção legal de hipossuficiência Decido.  Ao tempo que a Constituição da República assegura o direito de acesso à justiça (art. 5º, XXXV), estabelece também que o Estado " prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos " (art. 5º, LXXIV).  Portanto, aqueles que desejarem exercer o direito de ação assistidos pelo Estado devem comprovar a impossibilidade concreta de arcar com as despesas do processo, já que, como consabido, o aparato estatal não possui condições de patrocinar, de maneira gratuita, o interesse de todos. Nessa linha, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, por meio de seu Conselho da Magistratura, ao editar a Resolução n. 11 de 2018, recomendou ao magistrado, por ocasião da análise do pedido de gratuidade da justiça: a) considerar, quando possível, os critérios estabelecidos pela jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina para fins de averiguação documental da insuficiência de recursos alegada pela pessoa física; b) efetuar análise criteriosa das declarações e dos documentos apresentados para fins de comprovação da insuficiência de recursos arguida por pessoas físicas e jurídicas, principalmente, quando for o caso, do comprovante de rendimentos; c) avaliar, preferencialmente com base na observação simultânea das alíneas "a" e "b" deste inciso, a existência de elementos que tornem frágil a declaração de insuficiência de recursos apresentada e, em caso afirmativo, intimar a parte para que comprove a adequação de sua situação financeira aos requisitos estabelecidos (§ 2º do art. 99 do Código de Processo Civil), sob pena de indeferimento do pedido; d) elaborar rol exemplificativo padronizado de documentos que possam auxiliar na comprovação da insuficiência de recursos pela parte, consideradas as diferentes situações relativas às pessoas físicas e jurídicas, que deverá constar do próprio ato de intimação referido na alínea "c" deste inciso; e e) analisar a possibilidade de incidência das alternativas de deferimento parcial ou parcelado descritas nos §§ 5º e 6º do art. 98 do Código de Processo Civil. Destaco excerto de recente decisão proferida no Agravo de Instrumento n. 5062543-76.2021.8.24.0000, interposto contra o posicionamento deste Juízo, sobre a necessidade da análise acurada nos pedidos da espécie, confirmando o indeferimento em caso análogo: PROCESSUAL CIVIL - JUSTIÇA GRATUITA - PRESSUPOSTOS LEGAIS - AUSÊNCIA - CPC, ART. 99, § 2º - INDEFERIMENTO. Nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, constatada, diante da situação fática concreta, a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça, a denegação da benesse é medida de rigor.  [...] Ratifica-se que é necessário um cuidado maior por parte do Judiciário na análise dos pleitos de gratuidade,…

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