Processo 5001756-89.2026.8.24.0167

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001756-89.2026.8.24.0167
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Cunha Porã
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5001756-89.2026.8.24.0167/SC AUTOR : FABIANA PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : DHIEGO DE FRAGA LINCK (OAB RS097781) ADVOGADO(A) : EZEQUIEL MARTENS CARDOZO (OAB RS104124) DESPACHO/DECISÃO 1. PETIÇÃO INICIAL SEM O CONTRATO IMPUGNADO OU PROVA DA SOLICITAÇÃO ADMINISTRATIVA Compulsando a exordial e os documentos a ela coligidos, observo que não consta dos autos a  cópia do contrato ora impugnado ou a  prova da requisição administrativa de sua cópia  (via correios, por protocolo formal na própria agência, por meio dos canais oficiais de comunicação da instituição financeira e/ou pelo adequado uso da plataforma “consumidor.gov.br”) Portanto,  INTIME-SE  a parte autora para que junte  o contrato de empréstimo impugnado  ou  a requisição administrativa da cópia de tal contrato,  no prazo de quinze dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, diante da ausência de interesse processual . Registro que no caso de  requisição administrativa da cópia , o pedido (sem resposta) deve ter ocorrido, pelo menos, trinta dias antes da sua juntada. Caso o pedido seja com prazo inferior, o processo será sobrestado pelo período de trinta dias. Outrossim, no caso de  requisição administrativa da cópia  formulada por causídico, deverá haver prova do envio de procuração com poderes para tanto. 2. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE RECLAMAÇÃO CONFORME RESOLUÇÃO N. 321/PRES/INSS É consabido que o INSS tem procedimento administrativo próprio para impugnação e resolução de impasses atinentes a contratos de empréstimos consignados tidos como não contratados. Contudo, não consta dos autos qualquer prova de que o se tenha utilizado do procedimento em questão (segundo a Resolução n. 321/PRES/INSS) para discutir a suspensão dos descontos. As Câmaras de Direito Comercial da Corte Catarinense têm adotado o entendimento de que, “ Segundo a Resolução n. 321/PRES/INSS, os pedidos de suspensão de descontos em benefício previdenciário decorrentes de empréstimo com reserva de margem consignável devem ser direcionados ao INSS, órgão pagador, e não diretamente ao Judiciário ” (Informativo da Jurisprudência Catarinense, Edição n. 109 de 11/11/2021, Suma, tópico 14). Havendo um procedimento administrativo próprio para resolução do imbróglio, em harmonia com o entendimento do Supremo Tribunal Federal nas demandas previdenciárias e da Corte Catarinense nas demandas securitárias, é necessário seja feito o pedido extrajudicial para suspensão de descontos em benefício previdenciário decorrentes de empréstimo consignado, de modo que sua ausência prejudica a análise do interesse de agir da parte ativa no que toca ao pedido de tutela de urgência, na modalidade necessidade de ir a juízo. Portanto,  INTIME-SE  a parte autora para que junte  cópia da reclamação à autarquia previdenciária quanto à não autorização da consignação/retenção referente ao contrato de empréstimo impugnado e  do processo administrativo respectivo, nos moldes do art. 2º da Resolução INSS n. 321/2013,  no prazo de quinze dias, sob pena de não conhecimento do pleito de suspensão dos descontos, diante da ausência de interesse processual . Registro que a  reclamação administrativa  deve ter ocorrido, pelo menos, trinta dias antes da sua juntada. Caso o pedido seja com prazo inferior, o processo será sobrestado pelo período de trinta dias. Outrossim, no caso de  reclamação administrativa  formulada por causídico, deverá haver prova do envio de procuração com poderes para…

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