Processo 5001756-90.2022.8.21.0045
TJRS • Arrolamento Sumário
Partes do processo (1)
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ARROLAMENTO SUMÁRIO Nº 5001756-90.2022.8.21.0045/RS REQUERENTE : JOAO VALDENE MARTINS MATOS (Inventariante) ADVOGADO(A) : VINICIUS STRUCK PEREIRA (OAB RS137150) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de processo de arrolamento sumário dos bens deixados por AYR MARTINS MATOS , falecida em 03 de maio de 2022 ( 1.9 ). A falecida era viúva e teve os filhos JOÃO VALDENE MARTINS MATOS ( 1.7 ), EVA CLAIR MATOS , SONIA LUIZA MATOS KNAK e VALDAIR OSCAR MARTINS MATOS . Nomeado JOÃO VALDENE MARTINS MATOS inventariante no ev. 3.1 . A gratuidade foi deferida no ev. 3.1 . As primeiras declarações foram apresentadas junto com a petição inicial, com o seguinte rol de bens: a) imóvel rural, objeto da matrícula n.º 10.984 do Registro de Imóveis de Encruzilhada do Sul/RS ( 95.3 ); b) imóvel rural, objeto da matrícula n.º 10.985 d o Registro de Imóveis de Encruzilhada do Sul/RS ( 95.4 ). A área de posse de aproximadamente 4 hectares, 83 ares e 96 centiares, identificada pelo Cadastro Ambiental Rural ( 52.2 ), foi relegada para sobrepartilha ( 97.1 ). A CENSEC foi anexada no ev. 120.2 . Foram anexadas negativas fiscais federal ( 95.8 ), estadual ( 95.7 ) e municipal ( 95.6 ) em nome da falecida. Certidão negativa do IBAMA ( 100.2 ) e o CCIR ( 100.3 ). O plano de partilha foi apresentado no ev. 114.1 e as folhas de pagamento no ev. 114.2 . Breve relato. Decido. Em prosseguimento, deverá o inventariante anexar aos autos, no prazo de 30 dias: a) as certidões de estado atualizadas dos herdeiros; b) a certidão negativa de ITR dos referidos bens; e c) a certidão de quitação do ITCD. Após, voltem os autos conclusos para homologação.
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