Processo 5001756-94.2025.8.24.0015

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5001756-94.2025.8.24.0015
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5001756-94.2025.8.24.0015/SC APELANTE : MARCIO ANTONIO ORTES (AUTOR) ADVOGADO(A) : LUIZ GUILHERME KARPEN (OAB SC067985) ADVOGADO(A) : LUIZ CESAR KARPEN (OAB SC059965) APELADO : ALCIDES ROBERTO RAMTHUN (RÉU) ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO DE SOUZA (OAB SC024594) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MARCIO ANTONIO ORTES , com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE "DERIVA" DE HERBICIDA (2,4-D) APLICADO EM TERRENO LINDEIRO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE APONTA BACTERIOSE EM PLANTIO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS DEMONSTRANDO CONTAMINAÇÃO POR PESTICIDA. PARECER APRESENTADO NA INICIAL GENÉRICO E INCONCLUSIVO. DOCUMENTO ANEXADO À CONTESTAÇÃO DETALHADO E EM CONSONÂNCIA AO DEPOIMENTO DE ENGENHEIRA AGRÔNOMA. PEDIDO ALTERNATIVO PARA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. PRECLUSÃO. RECURSO DESPROVIDO. Não houve oposição de embargos de declaração. Quanto à primeira controvérsia , pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e interpretação divergente dos arts. 186 e 927 do Código Civil, no que tange à configuração do ato ilícito e do nexo causal em hipótese de danos decorrentes de deriva de herbicida, sustentando que “O acórdão recorrido violou frontalmente os arts. 186 e 927 do Código Civil”, pois teria afastado indevidamente a responsabilidade civil do recorrido, mesmo diante de elementos probatórios que indicariam a ocorrência do dano e a relação causal. Aduz, em síntese, que o conjunto probatório seria suficiente para demonstrar a ocorrência de danos ao pomar, bem como a conduta do réu consistente na aplicação de defensivos agrícolas em área contígua, afirmando que o acórdão recorrido desconsiderou indevidamente prova técnica produzida com imediatidade ao evento, além de ter valorado de forma equivocada laudo apresentado unilateralmente pela parte contrária. Sustenta, ainda, divergência jurisprudencial com julgados que reconheceram o dever de indenizar em situações análogas de deriva de agrotóxicos, nos quais se admite a formação do convencimento a partir de indícios e prova técnica indireta. Quanto à segunda controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 373, incisos I e II, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil, no que tange à distribuição do ônus da prova e à impossibilidade de exigência de prova excessivamente difícil ou impossível, sustentando que “O acórdão recorrido violou o art. 373 do CPC ao aplicar rigidamente o ônus probatório estático ao autor”, impondo ao recorrente a produção de prova técnica conclusiva acerca do produto utilizado e da origem do dano. Argumenta que, diante da hipossuficiência técnica do autor e da natureza da controvérsia, seria cabível a redistribuição do ônus probatório ou a determinação de prova pericial judicial, especialmente porque a identificação do produto utilizado estaria na esfera de conhecimento da parte ré. Afirma, ainda, que houve indeferimento implícito da prova pericial requerida, o que inviabilizou a adequada instrução do feito, impondo ao autor encargo probatório de difícil ou impossível cumprimento. Quanto à terceira controvérsia , pela alínea "a" do permissivo…

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