Processo 5001757-18.2025.8.13.0684

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001757-18.2025.8.13.0684
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Tarumirim
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Tarumirim / Vara Única da Comarca de Tarumirim Avenida: Cunha, 40, Centro, Tarumirim - MG - CEP: 35140-000 PROCESSO Nº: 5001757-18.2025.8.13.0684 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pessoa com Deficiência] AUTOR: SINDALVA BATISTA ALVES CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento comum, proposta por SINDALVA BATISTA ALVES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) à pessoa com deficiência. Em sua petição inicial (ID XXX.XXX.XXX-XX), a parte autora sustenta ser portadora de patologias degenerativas na coluna vertebral (discopatia e dor lombar crônica), que lhe impõem severas limitações funcionais e impedimento de longo prazo. Aduz, ainda, encontrar-se em situação de vulnerabilidade socioeconômica, não possuindo meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. Pugnou pela procedência do pedido para condenar a autarquia ré ao pagamento do benefício desde a data do requerimento administrativo (07/11/2024). A decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX deferiu o benefício da gratuidade da justiça e indeferiu a tutela de urgência. O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), na qual defendeu a ausência dos requisitos legais. Argumentou que a perícia médica administrativa não constatou impedimento de longo prazo. No mérito, questionou o critério de miserabilidade, afirmando que a renda do núcleo familiar seria superior ao limite legal. A instrução probatória foi realizada mediante a elaboração de estudo socioeconômico (ID XXX.XXX.XXX-XX) e perícia médica judicial (ID XXX.XXX.XXX-XX). A parte autora apresentou réplica (ID XXX.XXX.XXX-XX), reiterando os termos da exordial e impugnando as conclusões do réu face aos laudos produzidos em juízo. É o relatório do necessário. Passo à fundamentação e decisão. II. FUNDAMENTAÇÃO O cerne da controvérsia reside em verificar se a parte autora preenche os requisitos cumulativos para a concessão do benefício assistencial: a condição de pessoa com deficiência e a situação de hipossuficiência econômica. 2.1. Do Amparo Constitucional e Legal O benefício assistencial encontra fundamento no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, que dispõe: "Artigo 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: [...] V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei." A regulamentação infraconstitucional deu-se pela Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), cujo artigo 20 estabelece: "Artigo 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. § 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e…

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