Processo 5001757-33.2026.4.04.7000

TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5001757-33.2026.4.04.7000
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
18ª Vara Federal de Curitiba
Última publicação
18/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001757-33.2026.4.04.7000/PR AUTOR : CICERO AGOSTINHO DA SILVA ADVOGADO(A) : NAYARA FERREIRA REIS SILVA (OAB PR055002) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de demanda previdenciária visando à concessão do benefício previdenciário de aposentadoria da pessoa com deficiência, em favor da parte autora (04/11/1974), mediante o reconhecimento do período de trabalho rural, em regime de economia familiar, de 04/11/1982 a 30/09/1989, além dos períodos de atividade especial, de 22/07/1996 a 26/04/1999, 23/09/1999 a 13/02/2004 e de 16/08/2004 até a DER. Decido. 1.1 Em relação ao período de 04/11/1982 a 30/09/1989 A Recomendação CJF n.º 1, de 17 de fevereiro de 2025 1  possibilita o procedimento de Instrução Concentrada, em que a parte autora apresenta todas as provas disponíveis, especialmente documentos e vídeos , no momento inicial do processo, facilitando, dessa forma, a oferta de acordo por parte do INSS. A adesão ao novo procedimento decorre da necessidade de aperfeiçoar os trabalhos judiciários de modo a tornar a tutela jurisdicional mais célere e efetiva, mormente em relação a benefícios previdenciários. O instrumento foi construído de forma colaborativa, com a participação da OAB, Procuradoria Regional Federal da 4ª Região, INSS e integrantes do poder judiciário.  1.2. Sendo assim, diante da recomendação do Conselho da Justiça Federal sobre a possibilidade de juntada de vídeos e depoimentos das partes pelo advogado, faculto à parte autora, nos termos do artigo 373, do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias, anexar provas, tais como: I - gravação de vídeo do depoimento pessoal da parte autora e de suas testemunhas, conforme Anexo III da Recomendação CJF n.º 1, de 17 de fevereiro de 2025 (perguntas padronizadas mínimas) 2 ; II – gravação de vídeos do imóvel onde exercida a atividade rural; III - mapas, localização eletrônica ou georreferenciamento do imóvel rural elaborados com base em aplicativos de internet; IV - levantamento fotográfico do local de trabalho e dos instrumentos utilizados para as atividades no campo; V - Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar, ou por documento que a substitua; VI - bloco de notas do produtor rural; notas fiscais de entrada de mercadorias emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor; VII – documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do(a) segurado(a) como vendedor ou consignante; VIII – cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; IX - cópias ou certidões de cadastros imobiliários rurais; X - declaração se já está/esteve afastado da atividade rural, se mora/morou em lugar diverso do meio rural, se exerce/exerceu outras atividades e se recebe/recebeu outras rendas, bem como se participa/participou de plano de previdência complementar, cooperativa, se possui outro imóvel urbano ou rural; XI - certidões referentes ao cadastro de segurados especiais, instituído na Lei n.º 8.213/1991, art. 38-A; XII - outros documentos, além dos mencionados no presente artigo, que considere necessários, tais como certidão de nascimento de filhos, casamento ou óbito; históricos escolares, contratos de financiamento de safra, dentre outros. OBS.1: A opção pelo procedimento de Instrução Concentrada não supre a necessidade de início de…

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