Processo 5001757-41.2024.8.13.0720
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Visconde Do Rio Branco / Vara Cível, da Infância e da Juventude e de Precatórias da Comarca de Visconde do Rio Branco Rua Eugênio de Melo, 1585, Barra dos Coutos, Visconde Do Rio Branco - MG - CEP: 36520-000 PROCESSO Nº: 5001757-41.2024.8.13.0720 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: B P TRANSPORTE EXPRESSO LTDA CPF: 33.579.433/0001-00 RÉU: ARTUR EMILIO VAZ DOS SANTOS XXX.XXX.XXX-XX CPF: 28.282.355/0001-30 e outros SENTENÇA Vistos. BP TRANSPORTE EXPRESSSO LTDA propôs AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL C/C LUCROS CESSANTES DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO C/C TUTELA DE URGÊNCIA em face de ARTUR EMILIO VAZ DOS SANTOS e ARTUR EMILIO VAZ DOS SANTOS XXX.XXX.XXX-XX – nome fantasia GUINDAUTO 3 IRMÃOS, todos qualificados, alegando, em síntese, que, em 30 de outubro de 2023, seu preposto, Cícero Manoel da Silva, que conduzia o veículo M. BENZ/ATEGO 1418, placa GSW-0589, na BR-356, KM 255, em Muriaé/MG, foi obrigado a parar na pista, oportunidade em que ligou o pisca alerta, para retirar um cavalete de sinalização. Afirmou que o réu, que conduzia o veículo VW/24.220 EURO3 WORKER, placa GVE-8378, "encontrava-se parado atrás do seu veículo, vez que a faixa da pista era contínua e logo à frente tinha uma curva e uma subida, o que impossibilitava a ultrapassagem naquele local". Todavia, após retornar ao veículo, para liberar a pista, foi surpreendido com "uma forte pancada na lateral no seu caminhão, do lado do motorista, e só conseguiu se dar conta que o requerido havia saído com o veículo placa GVE8378, que estava parado atras do seu caminhão e colidido de frente com outro veículo, da marca VOLVO/FH12 380 4X2T, placa AAD-0038, que vinha em sentido oposto". Sustentou que, com o impacto, a traseira do caminhão do réu atingiu a lateral do baú do veículo da autora e o veículo VOLVO atingiu a lateral da sua cabine. Aduziu a culpa exclusiva do réu por negligência e imprudência. Diante do exposto, requereu em sede de tutela de urgência a restrição de transferência do veículo do réu. No mérito, requereu a condenação do réu ao pagamento de R$ 56.390,14 (cinquenta e seis mil, trezentos e noventa reais e quatorze centavos) a título de danos materiais, e ao pagamento de lucros cessantes mensais de R$ 13.464,58 (treze mil, quatrocentos e sessenta e quatro reais e cinquenta e oito centavos) desde a data do acidente até o efetivo reparo do veículo, além da condenação em custas e honorários advocatícios. Protestou por provas e atribuiu à causa o valor de R$ 56.390,14 (cinquenta e seis mil, trezentos e noventa reais e quatorze centavos). A inicial foi instruída com documentos. Decisão (ID XXX.XXX.XXX-XX) na qual foi indeferida a tutela de urgência e designada audiência conciliatória. Audiência infrutífera (ID XXX.XXX.XXX-XX). O réu ARTUR EMÍLIO VAZ DOS SANTOS apresentou a contestação em ID XXX.XXX.XXX-XX, arguindo, preliminarmente, a necessidade de suspensão do processo devido à existência de outra ação (Processo nº 0801295-23.2024.8.19.0057) na Comarca de Sapucaia/RJ, envolvendo o mesmo sinistro, e pleiteou os benefícios da justiça gratuita. No mérito, aduziu, em síntese, a culpa exclusiva do condutor do veículo da autora, que teria parado de forma irregular sobre a pista de rolamento sem a devida sinalização, o que o forçou a realizar uma manobra evasiva para evitar uma colisão traseira. Negou que seu veículo tenha colidido…
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