Processo 5001757-77.2021.8.08.0011

TJES • Monitória

Tribunal
Número CNJ
5001757-77.2021.8.08.0011
Classe
Monitória
Órgão Julgador
Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara Cível
Última publicação
07/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265823 PROCESSO Nº 5001757-77.2021.8.08.0011 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DOS PROPRIETARIOS DA INDUSTRIA DE ROCHAS ORNAMENTAIS, CAL E CALCARIOS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: GERLANY ARAUJO ZILIO BUSON Advogados do(a) REQUERENTE: ALEX VAILLANT FARIAS - ES13356, JOSE AUGUSTO DE ALMEIDA WANDERMUREM - ES38984, KARINA VAILLANT FARIAS - ES33356, MYLLA CONTERINI BUSON TIRELLO - ES25311 Advogado do(a) REQUERIDO: JANINE PAULUCIO LOUZADA - ES24531 SENTENÇA Trata-se de Ação Monitória ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS PROPRIETARIOS DA INDÚSTRIA DE ROCHAS ORNAMENTAIS, CAL E CALCÁRIOS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO-SICOOB CREDIROCHAS em face de GERLANY ARAUJO ZILIO BUSON. Sustenta a parte autora que a requerida celebrou diversos contratos bancários, dentre os quais contrato de cheque especial firmado em 16/01/2014, com limite de R$ 800,00, apresentando saldo devedor de R$ 1.547,56, contrato de cartão de crédito com limite de R$ 2.000,00, cujo saldo devedor alcançou R$ 2.869,51, bem como duas cédulas de crédito bancário, sendo a de nº 44297-7, firmada em 11/11/2019, com débito de R$ 1.682,25, e a de nº 47823-0, firmada em 10/03/2020, com débito de R$ 1.857,74. Afirma que as operações contratadas se encontram inadimplidas, o que ensejou o vencimento antecipado das obrigações, totalizando o montante de R$ 7.957,06 (sete mil novecentos e cinquenta e sete reais e seis centavos). A inicial veio instruída com os documentos ID 7233914 – 7233933. Após tentativas infrutíferas de localização da parte requerida, a requerida foi citada por edital (ID 61451966), sendo nomeado curador especial (ID 70996461), o qual apresentou embargos à ação monitória (ID 80469207), sustentando, em síntese: (i) nulidade da citação por edital; (ii) insuficiência da prova escrita; (iii) ausência de comprovação da contratação válida; (iv) fragilidade dos documentos unilaterais; e (v) ausência de demonstração clara do valor cobrado. A parte autora apresentou impugnação aos embargos (ID 91705349). É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inc. I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, verifica-se que a citação por edital observou as formalidades legais, sendo correta a nomeação de curador especial, na forma do art. 72, inc. II, do Código de Processo Civil. Quanto à preliminar de nulidade da citação por edital, em que pese o alegado pela parte ré, verifico que não há falar em nulidade pelo não esgotamento das diligências para localização do endereço da requerida. Isso porque há nos autos elementos probatórios que demonstram, de forma inequívoca, que a parte autora diligenciou de maneira reiterada na tentativa de promover a citação, notadamente com a indicação de endereços. Ademais, conforme certificado pelo oficial de justiça, foram realizadas diligências in loco, ocasião em que se apurou, por informações prestadas por moradores da localidade e pelo próprio genitor da requerida, que esta teria se mudado há aproximadamente um ano para local incerto na cidade de Cachoeiro de Itapemirim. Consta, ainda, que foram realizadas tentativas de contato por celular e e-mail, tendo a própria requerida se identificado através do contato feito pelo Whatsapp, ocasião em que se recusou a fornecer…

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