Processo 5001757-83.2026.8.24.0940
TJSC • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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EXECUÇÃO FISCAL Nº 5001757-83.2026.8.24.0940/SC EXECUTADO : RESTAURANTE, CHURRASCARIA E BAR CONSTANCIO LTDA ADVOGADO(A) : DAYAN FIORAVANTE (OAB SC053500) DESPACHO/DECISÃO 1. RESTAURANTE, CHURRASCARIA E BAR CONSTANCIO LTDA apresentou exceção de pré-executividade em face do ESTADO DE SANTA CATARINA , requerendo o seguinte a) O RECEBIMENTO da presente manifestação, na modalidade de Exceção de Pré-Executividade, independentemente de garantia do juízo, nos termos da Súmula 393 do STJ, processando-a nos próprios autos; b) O reconhecimento da nulidade do ato citatório levado a efeito mediante Aviso de Recebimento, ante o recebimento da correspondência por pessoa sem poderes de representação da Executada, na forma dos arts. 248, §2º, 280 e 282 do CPC; c) b) A anulação de todos os atos processuais praticados com fundamento no citado ato postal defeituoso, com base no art. 281 do CPC e no art. 5º, LV, da CF/88; d) c) O reconhecimento do comparecimento espontâneo da Executada, nos termos do art. 239, §1º, do CPC, com a contagem do prazo de defesa exclusivamente a partir da data do protocolo da presente peça; e) A CONCESSÃO DE PRAZO de 60 (sessenta) dias, ou outro que Vossa Excelência entender adequado, para que a Executada formalize adesão a programa de parcelamento do débito junto à Procuradoria-Geral do Estado, com a consequente SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL, nos termos do art. 151, VI, do CTN, c/c art. 922 do CPC e art. 40 da Lei nº 6.830/80, até a integral quitação; f) Subsidiariamente, o RECONHECIMENTO DA NULIDADE das Certidões de Dívida Ativa que instruem a inicial, em razão da ausência de demonstrativo discriminado e atualizado de cálculo, com a consequente EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, na forma do art. 803, parágrafo único, do CPC, c/c art. 2º, §5º e §8º, da Lei nº 6.830/80; g) Sucessivamente, a REDUÇÃO DA MULTA MORATÓRIA aos limites da razoabilidade e proporcionalidade, afastando qualquer caráter confiscatório, na forma do art. 150, IV, da CF/88; h) Em qualquer hipótese, a OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE (CPC, art. 805), assegurando-se à Executada o direito de indicar bens à penhora na ordem do art. 9º da LEF, antes de qualquer constrição via BACENJUD/SISBAJUD ou RENAJUD (e.9) Intimado, o exequente apresentou impugnação (e.13). É o relatório. 2. A exceção de pré-executividade, também denominada objeção de não-executividade, é um instrumento de defesa incidental na execução fiscal, não previsto expressamente no CPC e na LEF, mas amplamente reconhecido pela doutrina e jurisprudência. Seu objetivo é assegurar ao executado o direito de impugnar vícios formais ou nulidades absolutas no processo executivo, desde que tais matérias possam ser conhecidas de ofício pelo juiz e não demandem dilação probatória. Súmula 393/STJ: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. A exceção difere dos embargos por não exigir garantia integral do juízo, tampouco seguir o rito próprio de ação autônoma. Enquanto os embargos demandam contraditório formal e produção de provas, a exceção se limita à análise de matérias verificáveis de plano. Isso significa que a exceção de pré-executividade não pode ser utilizada para discutir o mérito da obrigação tributária ou não tributária, inclusive questões que demandem prova complexa. Nesses casos, o meio adequado é o embargo à execução fiscal. Os três requisitos cumulativos para o seu cabimento são: -…
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