Processo 5001758-29.2025.8.24.0059
TJSC • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 5001758-29.2025.8.24.0059/SC RÉU : CRISTIANE DO NASCIMENTO ADVOGADO(A) : EVERSON GOLLO (OAB SC062341) DESPACHO/DECISÃO 1. Recebo a(s) resposta(s) à acusação apresentada(s). 2. Não há alegações de preliminares ou de nulidade pela(s) defesa(s). No mais, as teses defensivas demandam a produção de provas, razão pela qual serão enfrentadas na sentença, já que é defeso, nesse momento, imersão aprofundada nos elementos probatórios. 3. Quanto às hipóteses de absolvição sumária do(a)(s) agente(s) (artigo 397, Código de Processo Penal), não observo a ocorrência no caso concreto. A denúncia não narra fato(s) que se possa(m) considerar manifestamente atípico(s) e, por isso, qualquer controvérsia relativa ao juízo de tipicidade – fática ou meramente jurídica – deve ser analisada após a instrução processual. Os elementos de informação e as provas até aqui produzidos, por sua vez, não geram certeza quanto à ocorrência de causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade – as quais a norma, para fins de absolvição sumária, exige que se apresentem manifestas –, tampouco extintivas da punibilidade. No mais, não cabem maiores ponderações, sob pena de antecipação de posicionamento sobre as questões de fato ou de direito. 4. Designo audiência de instrução e julgamento , nos termos do artigo 399 do Código de Processo Penal, para o dia 22/09/2026 14:00:00 . 4.1. Intime(m)-se e/ou requisite(m)-se a(s) testemunha(s) residente(s) na comarca, para comparecimento presencial na sala de audiências desse juízo . Por outro lado, haja vista a experiência jurisdicional positiva, para evitar que sejam retirados por tempo demasiado de suas atividades funcionais, fica autorizada a inquirição dos policiais militares e civis por videoconferência, a partir de link específico para acesso à sala virtual. 4.2. Acaso entre as testemunhas arroladas figurar: (i) militar, requisite-se a participação à autoridade superior (artigo 221, § 2º, Código de Processo Penal); (ii) servidor público, após a sua intimação, comunique-se ao chefe da repartição em que servir, com indicação do dia e da hora designados (artigo 221, § 3º, Código de Processo Penal); (iii) pessoa não residente no Estado de Santa Catarina, expeça-se carta precatória, com prazo de 30 (trinta) dias no caso de processo com acusado(a)(s) solto(a)(s), e de 15 (quinze) dias no caso de processo com acusado(a)(s) preso(a)(s), para: a. intimação para participar da audiência aprazada por videoconferência, a partir de link específico de acesso à sala virtual, com a advertência de que, 30 (trinta) minutos antes do início da audiência, deverá estar em condições de ingressar na sala virtual, em local sem ruídos e com boa qualidade de internet , sob pena de incidir em multa ; e b. coleta de endereço de e-mail e contato telefônico com vinculação ao aplicativo WhatsApp® para recebimento do link de acesso à sala virtual; ou (iv) pessoa presa, requisite-se a apresentação na sala passiva da unidade prisional em que se encontra(m). 4.3. A audiência ocorrerá de forma presencial e as testemunhas deverão obrigatoriamente comparecer pessoalmente no ambiente forense indicado. Apenas excepcionalmente e com prévia autorização judicial será admitida a oitiva de testemunha por videoconferência. Como consequência natural dessa medida, não será admitida a oitiva de testemunhas a partir de escritórios de advocacia, em razão da impossibilidade de controle e de fiscalização pelo…
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