Processo 5001758-42.2026.4.03.6128
TRF3 • Mandado de Segurança Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Jundiaí Rua Eduardo Tomanik, 320, Chácara Urbana, Jundiaí - SP - CEP: 13201-835 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001758-42.2026.4.03.6128 IMPETRANTE: ARAUJO JARDINS SERVICOS DE JARDINAGEM LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: THIAGO ANDRIOTTI ARPINI - SP521895 IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, PROCURADORA GERAL DA FAZENDA NACIONAL, PROCURADOR REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Vistos. Trata-se de pedido liminar formulado no presente mandado de segurança impetrado por ARAUJO JARDINS SERVICOS DE JARDINAGEM LTDA em face de PROCURADOR-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO E PROCURADORA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, objetivando: "b.1) suspender imediatamente os efeitos do cancelamento da transação tributária firmada com a PGFN, com a consequente liberação do sistema para novas negociações, dada a comprovação da existência de ameaça de lesão à direito líquido e certo ao Edital PGDAU nº 6/2026 e/ou, subsidiariamente, seja declarada a data da rescisão material para fins de contagem do impedimento; b.2) a a determinação para que a autoridade coatora se abstenha de promover o protesto extrajudicial dos débitos inscritos em dívida ativa, ou, se já efetuado, que seus efeitos sejam suspensos de imediato; b.3) a intimação da autoridade coatora para cumprimento imediato da liminar, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) e responsabilização funcional;" Em síntese, a impetrante alega que formalizou dois acordos de transação (nº 5329327 e nº 6751147) e que "a PGFN procedeu ao cancelamento automático das negociações, sob a alegação de inadimplemento de 3 (três) parcelas" "sem que haja qualquer registro de efetiva comunicação à contribuinte acerca de eventual inadimplência ou sobre os motivos técnicos que ensejaram o cancelamento das cobranças". Requer "o levantamento do impedimento para que a empresa impetrante possa aderir às condições contidas no Edital PGDAU nº 6/2026", bem como "que se reconheça expressamente que o marco inicial para a contagem do período de impedimento seja a data da rescisão material". Decido. A concessão da medida liminar em mandado de segurança pressupõe a verificação, em cognição sumária, da violação ao direito líquido e certo sustentado como causa de pedir do writ. O artigo 7º, III, da Lei nº 12.016/09 exige a presença conjunta de dois pressupostos para tanto: relevância do fundamento invocado pelo impetrante (fumus boni iuris) e risco de ineficácia da medida se mantida a eficácia do ato impugnado (periculum in mora). Com efeito, os benefícios fiscais de parcelamento são instituídos por liberalidade pelos entes públicos, devendo os contribuintes se aterem rigorosamente aos termos fixados na lei e nas normas infralegais, sem possibilidade de qualquer abrandamento. As obrigações acessórias e condições devem ser cumpridas integralmente, sob pena de indeferimento ou exclusão do programa. A vedação à adesão à nova transação, antes do prazo de dois anos contados da rescisão de parcelamento anterior, está expressamente prevista no artigo 4º, §4º, da Lei nº 13.988/2020, no artigo 18 da Portaria PGFN nº 6.757/2022 e nos próprios editais PGDAU: Lei nº 13.988/20: Art. 4º. [...] § 4º Aos contribuintes com transação rescindida é vedada, pelo prazo de 2 (dois) anos, contado da data de rescisão, a formalização de nova transação, ainda que relativa a débitos…
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