Processo 5001758-43.2026.4.04.7121
TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001758-43.2026.4.04.7121/RS AUTOR : RENE SEIXAS DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : PEROLA DE OLIVEIRA GREGIO (OAB RS108359) ADVOGADO(A) : BERNARDO VETTORAZZI LACERDA DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda apresentada por RENE SEIXAS DE OLIVEIRA em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS visando à concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência, NB 7275128994, requerido em 05/01/2026, indeferido em razão de não atender ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS ( evento 1, PROCADM16, p.32 ). Do Indeferimento Preliminar No que tange ao pedido de incapacidade temporária , verifica-se que, tratando-se de competência absoluta em relação ao presente feito, o pretendido na petição inicial deve ser indeferido, uma vez que este Juízo não detém mais competência para julgamento de demandas que envolvam benefícios por incapacidade mantendo, entretanto, competência para o julgamento de demandas relacionadas a benefícios assistenciais. Assim, com base no artigo artigo 330 do Código de Processo Civil, indefiro o pedido de auxílio por incapacidade temporária , não acolhendo requerido com base no artigos 42, 43 e 62 do CPC. Isso posto, dê-se prosseguimento quanto ao pedido de benefício assistencial à pessoa com deficiência OU ao idoso , sem prejuízo com relação ao mérito. Das Custas e Despesas Processuais Tramitando sob o rito sumaríssimo estabelecido pela Lei 10.259/01, a demanda é isenta de custas, taxas e demais despesas, em primeira instância (artigo 54, caput , da Lei nº 9.099/95). Da Gratuidade da Justiça Preenchidos os requisitos legais e critérios estabelecidos jurisprudencialmente, defiro o benefício da gratuidade da justiça. Da Tutela Provisória O CPC de 2015 promoveu disciplina mais racional e unificada da tutela provisória, compreendendo a tutela de urgência, dependente de requerimento no procedimento comum e passível de deferimento de ofício no rito sumariíssimo dos Juizados Especiais. O art. 300 daquele Código prevê como pressupostos para sua concessão a existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e a probabilidade do direito alegado, não identificáveis no caso em tela, tornando-se indispensável a dilação probatória para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não vislumbro, em sede cognição sumária, elementos suficientes ao deferimento, nesta oportunidade, de quaisquer das modalidade de tutela provisória. Saliento que a antecipação do provimento final constitui exceção em nosso ordenamento jurídico, pelo que somente deverá ser utilizado mediante prova robusta a indicar a conclusão pela grande probabilidade do juízo de verdade. Ante o exposto, indefiro, por ora, o pedido de tutela provisória , sem prejuízo de que seja analisado na ocasião da sentença. Da Perícia Socioeconômica Tendo em vista a necessidade de esclarecer a real situação social e econômica da família do(a) autor(a), determino a realização de perícia socioeconômica , que deve ser acompanhada por fotos, a ser realizada no endereço do(a) autor(a), por assistente social. Remetam-se os autos à Central de Perícias , onde será designada a prova pericial com assistente social. Os quesitos do Juízo, formulados na forma do artigo 470, II, CPC, bem como os do INSS (arquivados em Secretaria), são os seguintes: 1) Quantas pessoas moram na mesma casa onde reside a parte autora? 2) Se for o caso, qual o nome e idade dessa(s) pessoa(s) e qual o grau de parentesco ou…
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