Processo 5001758-45.2024.8.13.0358

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001758-45.2024.8.13.0358
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Jequitinhonha
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Jequitinhonha / Vara Única da Comarca de Jequitinhonha Rua Coronel Ramiro Pereira, 225, Jequitinhonha - MG - CEP: 39960-000 PROCESSO Nº: 5001758-45.2024.8.13.0358 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Servidão] AUTOR: MINERACAO TURMALINA LTDA CPF: 30.219.821/0001-84 RÉU: ALUIZIO LOPES DA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX DECISÃO CONJUNTA Autos nº: 5001758-45.2024.8.13.0358 - Ação Ordinária – Servidão Minerária 5000291-94.2025.8.13.0358 - Ação de Reintegração / Manutenção de Posse 5001221-49.2024.8.13.0358 - Ação de Usucapião Extraordinário I. RELATÓRIO Tratam-se os presentes autos de três demandas que, embora autônomas em sua propositura, revelam profunda interligação fática e jurídica, a justificar uma análise e provimento judiciais coordenados. 1. Processo Nº 5001758-45.2024.8.13.0358 (Ação Ordinária – Servidão Minerária): A Mineração Turmalina Ltda. ajuizou esta ação contra Aluizio Lopes da Silva, objetivando a imissão na posse de parte da Fazenda Olhos D’Água para o desenvolvimento de atividades de pesquisa mineral, com base em Alvará de Pesquisa Mineral e em "Contrato de Constituição de Servidão Minerária" firmado com o Espólio de Maria Batista Martins, representado pela Sra. Ivonilde Batista Souza. A autora alega que o réu Aluizio Lopes da Silva é "ocupante irregular" do imóvel. Inicialmente, foi deferida tutela antecipada de imissão na posse (ID XXX.XXX.XXX-XX). Contudo, o Eg. Tribunal de Justiça de Minas Gerais, ao julgar o Agravo de Instrumento Nº 1.0000.25.110199-4/001 interposto pelo réu, deu parcial provimento ao recurso (ID XXX.XXX.XXX-XX), reformando a decisão agravada e determinando que a imissão provisória na posse seja precedida de audiência de justificação. Em Agravo Interno (ID XXX.XXX.XXX-XX), a decisão foi mantida, enfatizando a "controvérsia possessória complexa" e a necessidade de "prudência judicial e preservação do status quo". 2. Processo Nº 5000291-94.2025.8.13.0358 (Ação de Reintegração / Manutenção de Posse): Proposta por Aluizio Lopes da Silva e Maria de Lourdes Ferreira Gomes contra Ivonilde Batista Souza, esta ação busca a manutenção da posse de uma área de 90,0908 ha na Fazenda Sítio Olhos D’Água, alegando turbação por parte da ré. Os autores fundamentam seu pleito na posse mansa, pacífica e ininterrupta da área por décadas, transmitida por seus antecessores, e apresentam vasta documentação, incluindo registros em CAR, ITR, CCIR, contas de energia elétrica e declarações de posse. 3. Processo Nº 5001221-49.2024.8.13.0358 (Ação de Usucapião Extraordinário): Ajuizada por Aluizio Lopes da Silva e Maria de Lourdes Ferreira Gomes contra o “Espólio Maria Martins Vieira”, esta demanda visa a declaração da propriedade, por usucapião extraordinário, sobre a mesma área de 90,0908 ha na Fazenda Sítio Olhos D’Água. Os autores alegam preencher os requisitos legais para a aquisição da propriedade, incluindo a soma de suas posses com a de seus antecessores, totalizando mais de 70 anos de posse ad usucapionem. Verifica-se que o bem objeto encontra-se registrado em nome de Maria Martins Vieira, já falecida. Embora os autores tenham indicado o "Espólio" no polo passivo, a representação processual deste deve ocorrer por meio do inventariante (Art. 75, VII, CPC). Para tanto, conforme se verifica do Termo de Compromisso constante no ID XXX.XXX.XXX-XX da Ação Ordinária (5001758-45.2024), figura como Inventariante a pessoa de: IVONILDE…

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