Processo 5001758-89.2019.4.03.6127

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5001758-89.2019.4.03.6127
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 49 - Des. Fed. Erik Gramstrup
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001758-89.2019.4.03.6127 RELATOR: ERIK FREDERICO GRAMSTRUP APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARIA FERNANDA DA SILVA ANDRE ADVOGADO do(a) APELADO: PEDRO HENRIQUE RIBEIRO SILVA - SP396129-A ADVOGADO do(a) APELADO: VINICIUS MARQUES BERNARDES - SP385877-A ADVOGADO do(a) APELADO: MURILO AUGUSTO SANTANA LIMA QUEIROZ OLIVEIRA - SP347577-A ADVOGADO do(a) APELADO: MARIA JULIA MARQUES BERNARDES - SP412902-A DECISÃO Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face da r. sentença que nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgou procedente o pedido, para o fim de condenar o INSS a averbar o período de trabalho como professora de 02.01.1990 a 15.04.1993 e, como consequência, implantar em favor da autora a aposentadoria de professora requerida em 19.03.2019 (DER). As prestações vencidas serão apuradas e pagas em regular liquidação de sentença, após o trânsito em julgado e observada a prescrição quinquenal. Os valores devidos serão atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora de acordo com os critérios previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente veiculado por meio da Resolução 267/2013 do Conselho da Justiça Federal. O INSS foi condenado, a pagar à autora honorários de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, bem como reembolso de custas e eventuais despesas. A presente ação foi ajuizada em 19/09/2019 (ID 276423894). Foram concedidos os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita (ID 276423948). Alega a parte Autora que solicitou sua aposentadoria em 19 de março de 2019, a qual veio a ser indeferida (42/). Relata que em sede administrativa foram computados 21 anos, 08 meses e 20 dias de contribuição. Discorda da contagem de tempo administrativa, uma vez que trabalhou como professora na APAE de 02.01.1990 a 15.04.1993, período esse não considerado pela autarquia. Requer, assim, seja seu pedido julgado procedente, com o reconhecimento do exercício de magistério no período de 02.01.1990 a 15.04.1993 e a consequente implantação e aposentadoria por tempo de contribuição do professor. Junta documentos. Devidamente citado, o réu apresenta contestação alegando, em síntese, a regularidade do indeferimento administrativo de aposentadoria – aponta que é necessária a prova de 25 anos de efetivo exercício do magistério e que a parte autora não comprovou que os serviços prestados junto a APAE Mococa se enquadram no conceito de educação básica de ensino. Foi apresentada réplica, com reiteração dos argumentos apresentados na peça vestibular. A r. sentença (ID 276423969) julgou procedente o pedido. Inconformado o INSS apelou (ID 276423970 ), alegando, em síntese, que não foi possível a conclusão da efetivo exercício em funções de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou no ensino médio, no período exigido por lei, para fim de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Com Contrarrazões (ID 276423976). Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO. Estabelece o artigo 932, incisos II, IV e V, do CPC que: "Art. 932. Incumbe ao relator: (...)…

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