Processo 5001759-15.2026.8.08.0062
TJES • Embargos de Terceiro Cível
Partes do processo (2)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 NÚMERO DO PROCESSO: 5001759-15.2026.8.08.0062 EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: PAULO NILO DOS SANTOS, TAIZA DE FATIMA DA SILVA FERREIRA SANTOS EMBARGADO: REGINALDO MONTEIRO CARVALHO, ROSILENE CAMPI DECISÃO/MANDADO/CARTA AR I. RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL, com pedido de tutela provisória de urgência, opostos por PAULO NILO DOS SANTOS e TAIZA DE FÁTIMA DA SILVA FERREIRA SANTOS em face de REGINALDO MONTEIRO CARVALHO e ROSILENE CAMPI, todos qualificados nos autos, distribuídos por dependência aos autos principais nº 5000198-58.2023.8.08.0062. Na petição inicial, os embargantes narram exercer posse legítima, pública e pacífica sobre a unidade autônoma denominada Cobertura nº 03, situada na Avenida Beira Rio, nº 732, Bairro Acaiaca, Piúma/ES, adquirida mediante instrumento particular de compra e venda celebrado em 14 de maio de 2024 com Thony Ribeiro Venturi, dentro de cadeia possessória que remontaria a negócio anterior com Alef Louz Damacena. Afirmam ter pago o valor de R$ 95.000,00 (noventa e cinco mil reais), de um total ajustado de R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais), e realizado benfeitorias superiores a R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais), utilizando o imóvel como residência familiar. Sustentam serem terceiros estranhos à relação processual formada nos autos principais, sem ciência prévia da demanda possessória ali discutida, e que a ordem de reintegração de posse ali expedida ameaça atingir a área por eles ocupada, em violação à limitação subjetiva da coisa julgada e às garantias do devido processo legal. Em sede de tutela de urgência, requerem a imediata suspensão do cumprimento do mandado de reintegração de posse expedido nos autos principais, exclusivamente quanto à unidade por eles ocupada, e, subsidiariamente, a designação de audiência de justificação prévia. No mérito, postulam o reconhecimento da inoponibilidade da decisão proferida nos autos originários e a manutenção definitiva na posse, ou, subsidiariamente, o reconhecimento do direito de indenização e retenção por benfeitorias. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA O artigo 98 do Código de Processo Civil garante o benefício da gratuidade da justiça à pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. Contudo, a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (art. 99, § 3º, CPC) não é absoluta, podendo o magistrado indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais. No caso em apreço, constata-se que os embargantes qualificam-se profissionalmente como empresários e adquiriram, mediante transação de valor expressivo, um apartamento de cobertura notoriamente destinado a veraneio. Somado a isso, afirmam ter realizado na unidade reformas e benfeitorias em montante superior a R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais). As circunstâncias são flagrantemente incompatíveis com a alegada hipossuficiência financeira, elidindo a presunção legal de pobreza e justificando o pronto indeferimento do benefício postulado. 2. DA TUTELA DE URGÊNCIA Presentes os elementos de admissibilidade dos embargos de terceiro previstos no art. 674 do Código de Processo Civil, passa-se ao exame do pedido de tutela…
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