Processo 5001759-20.2025.8.13.0059

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001759-20.2025.8.13.0059
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Barroso
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Barroso / Vara Única da Comarca de Barroso Praça Sant'Ana, 120 (2º), Centro, Barroso - MG - CEP: 36212-000 PROCESSO Nº: 5001759-20.2025.8.13.0059 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: ROMERITO MENDES DA ROCHA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO PAN S.A. CPF: 59.285.411/0001-13 DECISÃO Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS ajuizada por ROMERITO MENDES DA ROCHA em face de BANCO PAN S/A, ambos qualificados, por meio da qual a parte autora busca a readequação de contrato de financiamento de veículo, ao argumento da existência de cláusulas e encargos abusivos. Na exordial, o autor sustenta, em síntese, a cobrança de juros remuneratórios em patamar manifestamente superior à taxa média de mercado (49,89% a.a. contra 26,18% a.a.), a imposição indevida de Tarifa de Cadastro, a ilegalidade da cobrança de despesa com Registro de Contrato e a configuração de venda casada pela imposição de Seguro Prestamista. Requereu, em tutela de urgência, a manutenção na posse do bem e a abstenção de negativação. Pleiteou, ao final, a declaração de nulidade das cláusulas abusivas, a repetição dos valores pagos indevidamente, a adequação dos encargos contratuais e a condenação da ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, indicando como valor do proveito econômico o total contratado. Pugnou, ainda, pela gratuidade de justiça (petição e documentos sob os sequenciais do ID n.XXX.XXX.XXX-XX). Proferiu-se decisão concedendo a gratuidade de justiça e indeferindo a liminar (ID n. XXX.XXX.XXX-XX). Devidamente citado, o réu apresentou contestação sob o ID n. XXX.XXX.XXX-XX, arguindo, em sede preliminar, a impugnação à gratuidade de justiça. No mérito, defendeu a legalidade das cláusulas pactuadas, a observância ao princípio pacta sunt servanda, a conformidade das taxas de juros com o risco da operação e com a jurisprudência pátria, a legalidade da capitalização de juros, da comissão de permanência e das tarifas impugnadas, bem como a ausência de venda casada na contratação do seguro. Requereu a improcedência dos pedidos iniciais (defesa e documentos sob os sequenciais do ID n. XXX.XXX.XXX-XX). A parte autora apresentou réplica sob o ID n. XXX.XXX.XXX-XX, refutando as teses defensivas, reiterando os termos da inicial e requerendo a produção de prova pericial contábil. Instadas a especificarem provas (ID XXX.XXX.XXX-XX), a parte autora reiterou o pedido de prova pericial (ID XXX.XXX.XXX-XX), enquanto a parte ré juntou documento sob o ID n. XXX.XXX.XXX-XX. Os autos vieram conclusos. DECIDO. O processo encontra-se em ordem, com partes legítimas e bem representadas, não havendo nulidades a serem sanadas ou irregularidades a serem supridas. Passo, pois, ao saneamento e à organização do feito, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. 1. Das Questões Processuais Pendentes (Art. 357, I, CPC): Nos termos do artigo 100, parágrafo único, do Código de Processo Civil, uma vez deferido o benefício, o ônus de provar a alteração ou a inexistência da condição de hipossuficiência que justificou a concessão recai sobre a parte impugnante. Conforme entendimento consolidado na jurisprudência, inclusive do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, compete à parte que impugna o benefício demonstrar, de forma concreta, a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos legais para a sua concessão. Confira-se: “Incumbe ao…

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