Processo 5001759-43.2025.4.03.6134

TRF3 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5001759-43.2025.4.03.6134
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Americana
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Americana Avenida Campos Sales, 277, Jardim Girassol, Americana - SP - CEP: 13465-590 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001759-43.2025.4.03.6134 IMPETRANTE: GREINER BIO-ONE BRASIL PRODUTOS MEDICOS HOSPITALARES LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: THIAGO MATOS XAVIER - SP346389 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM PIRACICABA//SP e outros FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por GREINER BIO‑ONE BRASIL PRODUTOS MEDICOS HOSPITALARES LTDA contra ato atribuído ao Delegado da Receita Federal do Brasil em Piracicaba/SP, objetivando afastar a incidência de IRPJ e CSLL sobre valores decorrentes de crédito presumido de ICMS concedido pelo Estado de São Paulo. A impetrante sustenta que, no período compreendido entre novembro de 2020 e dezembro de 2023, usufruiu de benefício fiscal consistente em crédito presumido de ICMS previsto no artigo 39 do Anexo III do Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo, tendo acumulado valores aproximados de R$ 13.509.084,74. Afirma que tais valores constituem incentivo fiscal estadual e não podem integrar a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, sob pena de violação ao pacto federativo. Argumenta que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, especialmente no julgamento do EREsp nº 1.517.492/PR, firmou entendimento no sentido de que os créditos presumidos de ICMS não devem compor a base de cálculo dos referidos tributos federais. Sustenta, ainda, que a Receita Federal passou a adotar interpretação restritiva da legislação tributária por meio da Solução de Consulta COSIT nº 202/2025, criando obstáculos ao reconhecimento da exclusão desses valores da base tributável. Com fundamento nessas razões, requereu, em caráter liminar e definitivo, o reconhecimento do direito de não incluir os créditos presumidos de ICMS nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, bem como a possibilidade de compensar ou restituir os valores eventualmente recolhidos indevidamente, acrescidos de correção pela taxa SELIC. A liminar foi parcialmente deferida, conforme decisão constante em (ID 479392612), assegurando à impetrante o direito de apurar e recolher o IRPJ e a CSLL no período indicado sem incluir os créditos presumidos de ICMS em suas bases de cálculo. A União informou a interposição de agravo de instrumento contra a decisão que deferiu em parte a liminar (ID 502203774). A União, por intermédio da Receita Federal, prestou informações nos autos, sustentando a legalidade da tributação, com fundamento na Lei nº 14.789/2023, que revogou o art. 30 da Lei nº 12.973/2014 e instituiu novo regime jurídico para o tratamento das subvenções fiscais, defendendo que tais benefícios configuram acréscimo patrimonial tributável. Requereu, assim, a revogação da liminar concedida e a denegação da segurança. O Ministério Público Federal, na qualidade de fiscal da ordem jurídica, manifestou-se nos autos por meio de parecer juntado em (ID 507675842), no qual entendeu inexistir interesse público que justificasse intervenção de mérito, limitando-se a opinar pelo regular prosseguimento do feito. É o relatório. DECIDO. A controvérsia diz respeito à possibilidade de inclusão dos créditos presumidos de ICMS na base de cálculo do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que os créditos presumidos de ICMS,…

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