Processo 5001759-64.2024.4.03.6203

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5001759-64.2024.4.03.6203
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Gabinete JEF de Três Lagoas
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Três Lagoas Avenida Antônio Trajano, 852, Centro, Três Lagoas - MS - CEP: 79601-002 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001759-64.2024.4.03.6203 AUTOR: ZENAIDE BORGES DE SOUZA GONCALVES ADVOGADO do(a) AUTOR: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - SP111577 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por Zenaide Borges de Souza Gonçalves, qualificada na inicial, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o reconhecimento de períodos de trabalho para fins de tempo de contribuição e carência, com a consequente condenação do réu a lhe implantar o benefício de aposentadoria por idade, com início retroativo a 16/05/2024. Subsidiariamente, postula pela concessão do benefício com reafirmação da data de entrada do requerimento administrativo. Relatório dispensado nos termos do art. 1º da Lei nº 10.259/2001, c.c. art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995. Fundamentação. De início, mostra-se desnecessária a realização de audiência de instrução e julgamento, na medida em que os documentos constantes dos autos são suficientes para elucidar os pontos controvertidos. Por conseguinte, o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A aplicação da lei previdenciária é orientada pelo princípio do tempus regit actum, de modo que devem ser observadas as normas vigentes quando do surgimento da contingência. No caso, a parte autora alega que os requisitos da aposentadoria somente foram preenchidos após o início da vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019, a qual estabeleceu a idade mínima de 62 anos para aposentadoria das mulheres, mantendo-se o patamar de 65 anos para os homens. Além disso, criaram-se regras de transição para garantir o direito daqueles que já eram segurados do Regime Geral de Previdência Social. Nesse sentido, o art. 18 da EC nº 103/2019 assim dispõe: Art. 18. O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei. Da análise dos autos, verifica-se que o INSS indeferiu o pedido administrativo de aposentadoria por idade em razão de ter apurado 14 anos, 05 meses e 26 dias de tempo de contribuição, além de 154 contribuição a título de carência até a data de entrada do requerimento administrativo, em 16/05/2024 (ID 342298196, págs. 13/15). Nesse aspecto, consta do ID 342298196, pág. 54, que não foram consideradas as contribuições efetuadas na categoria de segurado empregado doméstico nos seguintes períodos, em razão da ausência de comprovação do exercício da atividade: a) de 01/07/2009 a 31/10/2009; b) de 01/12/2009 a 31/03/2012; e c) de 01/05/2012 a 30/11/2012. A CTPS da requerente contém anotações de contratos de trabalho com José Luis Sovazi, de 01/06/2009 a 30/03/2012, e com…

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