Processo 5001759-67.2024.4.03.6105

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001759-67.2024.4.03.6105
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
8ª Vara Federal de Campinas
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001759-67.2024.4.03.6105 AUTOR: ELCIO CORREA DE LIMA ADVOGADO do(a) AUTOR: EDUARDO KOETZ - RS73409 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação pelo procedimento comum cível, proposta por ELCIO CORREA DE LIMA, qualificado na inicial, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a inclusão no tempo de contribuição do período de 22/10/1984 25/10/1994, bem como o reconhecimento da especialidade das atividades desempenhadas nos períodos de 01/08/1980 a 14/01/1982 e 02/02/1999 03/06/2004, para o fim de condenar o réu a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com a conversão do tempo especial em comum (fator 1,4), a partir da DER (13/10/2017 – NB 183.992.338-1), com o pagamento das prestações vencidas acrescidas de juros de mora e correção monetária até o pagamento efetivo. Subsidiariamente, pleiteia a reafirmação da DER. Com a inicial vieram documentos. A decisão de ID 317236020 deferiu os benefícios da justiça gratuita. Citado, o INSS contestou o feito (ID 319972191). O autor manifestou-se em réplica (ID 322448233). As partes foram intimadas a especificarem as provas (ID 332921887), tendo o autor requerido a perícia no período de 02/02/1999 a 03/06/2004 (ID 334849727). Foi deferido o pedido de prova pericial (ID 371776009). Laudo pericial juntado no ID 433570088. O INSS manifestou-se no ID 447944270. A parte autora impugnou o laudo pericial no ID 414006171. Alegações finais da parte autora (ID 473427665). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Mérito Consigno serem as partes legítimas e estarem presentes os pressupostos para desenvolvimento válido da relação processual. Aposentadoria por tempo de contribuição As reformas introduzidas no âmbito da Previdência Social com o advento da Emenda Constitucional n° 20, de 16/12/1998, e da Lei n° 9.876, publicada aos 29/11/1999, modificaram as regras de concessão da aposentadoria por tempo de serviço e de cálculo do salário de benefício, respectivamente. A EC nº 20/98, em seu artigo 3º, assegurou o direito adquirido à jubilação, seja proporcional, seja integral, para os segurados que preencheram todos os requisitos para a fruição do direito anteriormente à sua vigência (ou seja, até 16/12/1998), observando-se ao princípio tempus regit actum. Em resumo, estabeleceram-se as seguintes situações para os segurados filiados ao sistema até o advento da aludida emenda, conforme o momento em que os requisitos para a aposentação forem preenchidos: a) até 16/12/1998: aplicam-se as regras previstas na Lei n° 8.213/91 (Aposentadoria por Tempo de Serviço). Assim, a mulher poderá aposentar-se ao comprovar, além da carência necessária, 25 anos de serviço com RMI de 70% do salário de benefício, acrescendo-se 6% a cada novo ano de atividade completo, até o limite de 100% aos 30 anos; enquanto o homem terá o mesmo direito aos 30 anos de serviço, alcançando a RMI de 100% do salário de benefício aos 35 anos de atividade. Já o cálculo do salário de benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários de contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data do requerimento, até o máximo de 36, apurados em período não superior a 48 meses, nos termos do artigo 29 da referida Lei. b) de…

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