Processo 5001760-03.2026.8.13.0016
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Alfenas / Unidade Jurisdicional da Comarca de Alfenas Praça Doutor Emílio da Silveira, 314, Alfenas - MG - CEP: 37130-000 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5001760-03.2026.8.13.0016 AUTOR: RAFAEL SOUZA COELHO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU/RÉ: CEMIG DISTRIBUIÇÃO S/A CPF: não informado Vistos, etc. Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por Rafael Souza Coelho, em face de Cemig Distribuição S/A, na qual alega que houve interrupção indevida e prolongada do fornecimento de energia elétrica em seu estabelecimento comercial, fato que teria causado perda de mercadorias perecíveis, queima de motor de refrigerador e abalo moral decorrente da impossibilidade de funcionamento do açougue. Diante dos fatos, requer a parte autora a procedência dos pedidos iniciais. A parte ré devidamente citada e intimada – ID XXX.XXX.XXX-XX, apresentou contestação – ID XXX.XXX.XXX-XX. Impugnação regular – ID XXX.XXX.XXX-XX. Audiência de Conciliação não logrou êxito – ID XXX.XXX.XXX-XX. Vieram conclusos os autos para elaboração do projeto de sentença. É o breve relato. Decido. I) – Da preliminar. Indeferimento da justiça gratuita. A parte ré requer em sede de preliminar o indeferimento do pedido de justiça gratuita formulado pelo autor. Entretanto, o caput do artigo 54, da Lei nº 9.099/95 dispõe que “o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas” ou seja, em primeiro grau há a dispensa de despesas judiciais, razão pela qual falta objeto jurídico a ser apreciado na presente oportunidade. Por outro lado, o § 2º, do artigo 99, do Código de Processo Civil disciplina que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos” e no presente caso a parte ré não trouxe aos autos nenhum elemento de prova a evidenciar que o autor não faria jus ao benefício pretendido. Assim sendo, rejeito a preliminar. II) - Do mérito. Primeiramente, é importante observar que o feito se encontra pronto para julgamento, inexistindo outras questões preliminares ou irregularidades a sanear, pelo que passo à análise do mérito. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais fundada, em tese, na falha de prestação de serviço. Pois bem, a relação existente entre as partes se trata de relação de consumo, portanto, o caso será julgado segundo as normas de Defesa do Consumidor. Os pontos controvertidos a serem esclarecidos nesta ação são: se houve falha do serviço prestado pela parte ré. Em caso, afirmativo, se a falha do serviço causou danos extrapatrimoniais a parte autora. Por outro lado, no que diz respeito à inversão do ônus probatório, cumpre destacar que, não obstante seja aplicável o Código de Defesa do Consumidor à relação contratual existente entre as partes, o que implicaria na possibilidade de inversão do ônus da prova, nos termos do seu art. 6°, VIII, antes de se deferir tal pleito há que se observar as peculiaridades do caso concreto. Insta esclarecer que a parte ré é pessoa jurídica de direito privado, prestadora de serviços públicos, e responde objetivamente pelos danos que os seus prepostos, nesta condição, causarem a terceiros, a teor do art. 37, § 6°, da Constituição da República. Seguindo,…
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