Processo 5001760-12.2025.8.08.0037

TJES • Ação Penal de Competência do Júri

Tribunal
Número CNJ
5001760-12.2025.8.08.0037
Classe
Ação Penal de Competência do Júri
Órgão Julgador
Muniz Freire - Vara Única
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

Em Segredo de Justiça

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Muniz Freire - Vara Única Rua Pedro Deps, 54, Fórum Juiz Nilson Feydit, Centro, MUNIZ FREIRE - ES - CEP: 29380-000 - Telefone:(28) 35442300 PROCESSO Nº 5001760-12.2025.8.08.0037 - AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO INVESTIGADO: SEBASTIAO DOS SANTOS MARTINS Advogado do(a) INVESTIGADO: JOSE OTAVIO CACADOR - ES15317 DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO (URGENTE – PRIORIDADE – RÉU PRESO) Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público em face de Sebastião dos Santos Martins, devidamente qualificado nos autos, pela suposta prática do crime tipificado no artigo 121, § 2º, incisos I e IV, na forma do artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal. A denúncia foi recebida em 19/12/2025 (ID 87940592). O acusado foi devidamente citado e, por intermédio de defensor nomeado, apresentou Resposta à Acusação (ID 94794710), na qual arguiu, em síntese, a tese de desclassificação para o crime de lesão corporal grave por ausência de animus necandi, arrolando testemunha ao final. No caso em tela, verifica-se que as questões suscitadas pela defesa em sua resposta preliminar dizem respeito ao mérito da causa, dependendo, portanto, de dilação probatória sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Não vislumbro, neste momento processual, a presença manifesta de qualquer das causas de absolvição sumária, previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal. A materialidade e os indícios de autoria foram devidamente examinados quando do recebimento da exordial acusatória e permanecem hígidos. Assim, não sendo o caso de absolvição sumária, o processo deve prosseguir para a fase instrutória. Pelo exposto, DESIGNO Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 19 de maio de 2026, às 15:00 horas. LINK: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/XXX.XXX.XXX-XX O ato será realizado na modalidade presencial, na sala de audiências deste Juízo, situada na Rua Pedro Deps, 54, Centro, Muniz Freire/ES. DILIGÊNCIAS PARA REALIZAÇÃO DO ATO: Intime-se pessoalmente o réu Sebastião dos Santos Martins. Considerando que o acusado encontra-se custodiado, REQUISITE-SE sua apresentação junto à unidade prisional competente. Intimem-se pessoalmente, por mandado, as testemunhas Ailton Martins (vítima) e Gerli Martins Gonçalves, nos endereços constantes nos autos. REQUISITE-SE a oitiva do policial civil Lucas Rodrigues Alves perante a autoridade superior. MINISTÉRIO PÚBLICO E DEFESA: Intimem-se via portal eletrônico/Diário da Justiça. Conforme a Resolução CNJ nº 354/2020, os membros do Ministério Público e Advogados deverão comparecer à sede deste Juízo. Eventual participação por videoconferência deverá ser devidamente justificada e requerida com antecedência mínima de 48 horas. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela defesa, porque preenchidos os requisitos legais. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/OFÍCIO. DETERMINO a qualquer Oficial(a) de Justiça deste Juízo que, servindo-se desta via, dê cumprimento às diligências na forma e prazos legais. Cumpra-se com urgência. Diligencie-se. MUNIZ FREIRE/ES, na data da assinatura eletrônica. JORGE ORREVAN VACCARI FILHO Juiz de Direito

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