Processo 5001760-20.2022.4.03.6106

TRF3 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5001760-20.2022.4.03.6106
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
44º Juiz Federal da 15ª TR SP
Última publicação
23/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5001760-20.2022.4.03.6106 RELATOR: MARIANA TAMMENHAIN RECORRENTE: JOSE APARECIDO MARQUES DE OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ADRIANA BEAZINI DE SOUZA BAHIA - SP243790-N ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ELIAS DE SOUZA BAHIA - SP139522-N ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ANDRE ZANINI WAHBE - SP207910-N ADVOGADO do(a) RECORRIDO: ADRIANA BEAZINI DE SOUZA BAHIA - SP243790-N ADVOGADO do(a) RECORRIDO: ELIAS DE SOUZA BAHIA - SP139522-N ADVOGADO do(a) RECORRIDO: ANDRE ZANINI WAHBE - SP207910-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE APARECIDO MARQUES DE OLIVEIRA RELATÓRIO Trata-se de recursos inominados interpostos por ambas as partes em face de sentença que julgou parcialmente os pedidos iniciais, com o seguinte dispositivo: Diante do exposto: (i) com relação ao pedido de reconhecimento de atividade especial do período de 01/01/1995 a 20/10/1995, reconheço a ausência de interesse de agir da parte autora, nos termos do art. 485, VI, CPC, porquanto já reconhecidos na via administrativa; e, (ii) com relação aos demais pedidos, JULGO-OS PARCIALMENTE PROCEDENTES, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e: a) determino ao INSS a averbação da atividade especial do período de 21/10/1995 a 24/10/1995 e de 01/05/2000 a 18/11/2003, conforme fundamentação da sentença, com a consequente conversão em tempo comum; (item alterado conforme sentença em embargos de declaração ID 368104499) b) condeno o INSS a computar o período de atividade especial ora reconhecido e convertido em tempo comum junto ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 197.563.655-1), com Renda Mensal Inicial (RMI) a ser revista; desde a Data de Início do Benefício (DIB), em 21/07/2021 (DER); c) condeno o INSS a pagar à parte autora os eventuais atrasados, desde 21/07/2021 - descontadas eventuais remunerações não cumuláveis no período, inclusive as prescritas - devidamente atualizados desde o momento em que deveriam ter sido pagos e acrescidos de juros de mora desde a citação, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal; e, d) com o trânsito em julgado e demonstrada a implantação/revisão do benefício (se o caso), proceda-se ao requisitório, nos termos do art. 100 da Constituição Federal. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do art. 55 da Lei n. 9.099/95.” A parte autora alega que houve cerceamento de defesa, em razão do indeferimento do requerimento de perícia judicial indireta, motivo pelo qual postula a anulação da sentença. Alternativamente, requer a averbação dos seguintes períodos especiais: 29/08/1983 a 18/02/1984; 20/02/1984 a 30/04/1984; 02/05/1984 a 28/12/1984; 11/03/1985 a 01/03/1986; 03/03/1986 a 07/06/1986; 09/06/1986 a 02/05/1987; 04/05/1987 a 10/06/1987; 01/07/1987 a 03/11/1987; 15/05/1989 a 17/11/1989; 05/03/1990 a 01/08/1991; 07/08/1991 a 31/12/1994; 03/05/1996 a 06/12/1996; 19/11/2003 a 21/07/2021. Insurge-se o INSS contra o reconhecimento da especialidade do período de 01/05/2000 a 18/11/2003. Alega que a técnica de medição de ruído não é compatível com a legislação previdenciária. Foram apresentadas…

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