Processo 5001760-45.2025.8.08.0026

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5001760-45.2025.8.08.0026
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Itapemirim e Marataízes - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Regional
Última publicação
01/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Itapemirim e Marataízes - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Regional Rua Melchíades Félix de Souza, 200, Fórum Desembargador Freitas Barbosa, Serramar, ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29330-000 Telefone:(28) 35296800 PROCESSO Nº 5001760-45.2025.8.08.0026 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSANGELA CARDOSO MACHADO REU: UNIAO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL Advogados do(a) AUTOR: CHRISTIANE ERVATI CAPRINI - ES11084, JERUSA NASCIMENTO OLIVEIRA - ES18108 PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Estabelece o art. 20 da Lei nº. 9.099/95 que, não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, hipótese delineada pela ausência da demandada ao ato solene, embora devidamente intimada, conforme ID 71828054 e 79300603. Dessa forma, trata-se de hipótese de revelia que enseja o princípio da confissão ficta, segundo o qual os fatos intrínsecos e extrínsecos, constitutivos de direitos alegados, são verossímeis. As hipóteses que não produzem os efeitos da revelia, estão elencadas no artigo 345 e seus incisos, do Código de Processual Civil – que não é o caso em comento. A relação jurídica estabelecida nos presentes autos é de consumo, com base nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que evidenciado os elementos subjetivos (consumidor como destinatário final e fornecedor) e objetivos (prestação de serviço). Muito embora o Requerido alega ser pessoa jurídica sem fins lucrativos, não podendo se enquadrar nos conceitos do CDC, a jurisprudência traz a seguinte fundamentação, de modo a incluir a demandada no conceito de fornecedor, a saber: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CINDENIZATÓRIA. DESCONTOS NO PENSIONAMENTO DA AUTORA A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO POR ASSOCIAÇÃO A ENTIDADE SINDICAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. Apelação. Em que pese tratar-se de associação sem fins lucrativos e não de uma sociedade empresária seguradora, os serviços por ela oferecidos aos seus contraentes são predominantemente securitários -- seguro de vida qualquer causa; seguro de vida por morte acidental; seguro invalidez; assistência funeral; assistência convalescença; assistência residencial; descontos em medicamentos; remédios genéricos gratuitos em casos de emergência, rede de convênios; entre outros, mediante contraprestação, a caracterizar a relação de consumo entre as partes. Juntada ulterior de documentos com o recurso de apelação que se mostra possível, desde que ensejada à contraparte a manifestação quanto aos mesmos, em ordem a atender os princípios do contraditório e da ampla defesa. Adesão voluntária comprovada. Associação da autora à entidade sindical manifestada quando de sua anuência à proposta de adesão de seguro da PAAPI. Plano de Assistência ao Aposentado e Pensionista do INSS, com prévio conhecimento dos descontos em folha de pagamento da mensalidade associativa no seu benefício previdenciário, para custeio dos serviços securitários determinados na apólice de nº. 75.93.0006301. Improcedência da ação. Recurso provido. (TJRJ; APL 0015539-16.2019.8.19.0202; Rio de Janeiro; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Mauricio Caldas Lopes; DORJ 22/04/2021; Pág. 487). (Grifo nosso). Pois bem. A parte autora informa que descobriu descontos indevidos em seu benefício previdenciário, promovida pela Ré, não…

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