Processo 5001760-47.2024.8.08.0069

TJES • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5001760-47.2024.8.08.0069
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete Des. Sérgio Ricardo de Souza
Última publicação
29/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5001760-47.2024.8.08.0069 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO PAN S.A. APELADO: ANTONIO DE SOUZA PONTES e outros RELATOR(A): ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). CONSUMIDOR IDOSO E HIPERVULNERÁVEL. PRINCÍPIO DA IMEDIAÇÃO. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO E VÍCIO DE CONSENTIMENTO CONFIGURADOS. CONVERSÃO PARA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COMUM. POSSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO MANTIDA. DANOS MORAIS. SUPRESSÃO DE VERBA ALIMENTAR. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM ADEQUADO E PROPORCIONAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS A JUSTIFICAR A FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recursos de apelação e apelação adesiva interpostos, respectivamente, pela instituição financeira e pelo consumidor contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. A decisão determinou a conversão do contrato de cartão de crédito consignado para a modalidade de empréstimo consignado comum, declarou o contrato quitado, determinou a restituição em dobro dos valores cobrados a maior e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia consiste em verificar a validade do contrato de cartão de crédito consignado firmado por consumidor idoso hipervulnerável; a forma de restituição do indébito (simples ou dobrada); a possibilidade de conversão do pacto para a modalidade de empréstimo consignado comum; a existência de danos morais decorrentes dos descontos efetuados no benefício previdenciário; a adequação do valor arbitrado a título de indenização; a adequação e proporcionalidade dos honorários sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O consumidor contava com 78 anos de idade à época da contratação, ostentando a condição de parte hipervulnerável na relação de consumo. A contratação realizada eletronicamente em correspondente bancário, aliada ao depoimento pessoal colhido em audiência, torna verossímil a alegação de que o consumidor foi induzido a erro, acreditando tratar-se de um empréstimo consignado comum. 2. A valoração da prova oral prestigiou adequadamente o princípio da imediação, vez que o juízo de primeiro grau, ao conduzir a instrução, reuniu as melhores condições para aferir o grau de vulnerabilidade do idoso e sua capacidade de compreensão sobre a natureza do produto contratado. 3. A jurisprudência admite a conversão do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) para a modalidade de empréstimo consignado quando verificado vício de consentimento e falha no dever de informação. Sendo reconhecida a quitação integral da dívida com base nas taxas do empréstimo comum, afasta-se a alegação de dificuldade operacional do banco, pois não haverá continuidade na relação jurídica. 4. Uma vez que o dever de informar e de transparência constituem deveres anexos à boa-fé objetiva, a sua inobservância configura violação contratual que autoriza a sanção prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC. 5. A supressão indevida de parcela de verba de…

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