Processo 5001760-87.2026.4.03.6103
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001760-87.2026.4.03.6103 AUTOR: JOSE BENEDITO DE JESUS ADVOGADO do(a) AUTOR: EDUARDO MOREIRA - SP152149 ADVOGADO do(a) AUTOR: ROSANGELA DOS SANTOS VASCONCELLOS - SP264621-E REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por JOSÉ BENEDITO DE JESUS em face do INSS, pleiteando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, desde a DER (NB 42/237.140.418-1, em 03/07/2025), com reconhecimento de tempo especial (18/10/1990 a 31/12/1990, 01/01/1992 a 09/01/1992, 11/03/1992 a 31/12/1994, 01/01/1995 a 31/12/1995, 01/01/1996 a 01/08/1996, 15/01/2007 a 31/12/2007, 01/01/2008 a 31/12/2008, 01/01/2009 a 31/12/2010, 01/01/2011 a 31/12/2011, 01/01/2012 a 31/12/2013, 01/01/2014 a 31/12/2014, 01/01/2015 a 31/12/2015, 01/01/2016 a 31/12/2016, 01/01/2017 a 31/12/2017, 01/01/2018 a 31/12/2018, 01/01/2019 a 31/12/2019, 01/01/2020 a 31/12/2020,01/01/2021 a 31/12/2021, 01/01/2022 a 31/12/2022, 01/01/2023 a 31/12/2023, 01/01/2024 a 27/06/2025), e pagamento dos atrasados. Subsidiariamente, requer-se a reafirmação da DER e, por fim, a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição comum (segundo a regra de transição do art. 17 da EC 103/2019). Requer seja-lhe deferida a justiça gratuita. Inicial instruída com procuração e documentos, os autos vieram à conclusão. Decido. Inicialmente, prejudicada a indicação de prevenção no ID 576608382, por ser afeta a processos de pessoas diversas do autor. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. 3. Intime-se a parte autora para que proceda à emenda da inicial, nos seguintes termos: a) Informe o autor seu endereço eletrônico (art. 319, inc. II, CPC), inclusive, seu número de telefone celular, ficando ciente de que as intimações pessoais serão feitas por esses meios, que deverão estar sempre atualizados. Alerto à parte autora a necessidade de informar o seu próprio endereço eletrônico e o seu próprio número de telefone e não o de seus patronos; Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito. INDEFIRO o pedido de expedição de ofício à empregadora para apresentação de “PPP, LTCAT, atestados de saúde ocupacional –ASO, PPRA, PCMSO, FICHA TÉCNICA DO EPI e afins”. O pedido formulado nestes autos será analisado em consonância com a documentação que integrou o processo administrativo do requerimento da aposentadoria indicado na inicial. Se a parte autora pretender apresentar documentação diversa da que foi analisada pelo réu na seara administrativa, não poderá fazê-lo nos presentes autos, à luz do que restou decidido no Tema 1.124 do STJ; não haverá interesse de agir. Deverá ingressar, primeiramente, com novo requerimento administrativo. 5. Considerando os requisitos legais necessários para a sua concessão, imperiosa a realização de PERÍCIAS MÉDICA E SOCIAL com peritos de confiança do Juízo a fim de averiguar o grau de deficiência da parte autora (leve, moderada ou grave). 6. Tendo em vista que o Instituto Nacional do Seguro Social já possui quesitos específicos, apresentados através do Ofício PSF/SJC nº1172/2017, a fim de agilizar o processamento e julgamento do feito, determino a realização de prova pericial médica e social desde logo. 7. Para a realização da perícia médica…
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