Processo 5001761-19.2024.4.03.6305

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5001761-19.2024.4.03.6305
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Gabinete JEF de Registro
Última publicação
11/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Registro Av. Clara Gianotti de Souza, 1539, CECAP, Registro - SP - CEP: 11900-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001761-19.2024.4.03.6305 AUTOR: JOSE FRANCO DE LARA ADVOGADO do(a) AUTOR: GILSON MUNIZ CLARINDO - SP238085 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de nominada “ação de revisão benefício previdenciário”, proposta no procedimento JEF pela parte autora, JOSE FRANCO DE LARA, em desfavor do réu, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), visando a obter a revisão de seu benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição - NB 42/169.711.086-7, concedido a partir da DIB em 02/04/2015. Segundo consta no histórico de fatos na petição inicial, a parte autora busca a revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição, concedida em 02/04/2015, para que sejam incluídas no cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) as verbas referentes ao percentual do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), reconhecidas em uma reclamatória trabalhista (processo nº 0010041-78.2017.5.15.0069) contra a FUNDACAO INSTITUTO DE TERRAS DO ESTADO DE SAO PAULO JOSE GOMES DA SILVA. O INSS apresentou contestação (ID 356934855) argumentando, dentre outros, o tema se tratar de aposentadoria decorrente de ação judicial. Após, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Cuida-se de pedido de revisão da RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/169.711.086-7; DIB em 02/04/2015), para fins de inclusão de nominadas verbas trabalhistas, referentes ao percentual do adicional de insalubridade, reconhecidas em reclamatória trabalhista (autos nº 0010041-78.2017.5.15.0069). Cumpre registrar que, com relação ao reconhecimento das decisões trabalhistas como prova material para fins de concessão de benefício previdenciário, em que pese a existência de do Tema Repetitivo nº 1.188 junto ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça com determinação de suspensão da tramitação de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, nos termos do art. 1.037, II, do CPC, tenho que essa suspensão não se aplica ao presente caso. Explico. Os recursos selecionados como representativos da controvérsia são o Resp nº 2.056.866-SP e Resp nº 1.938.265-MG, sendo que em ambos a Primeira Seção daquela Corte Superior, por unanimidade, afetou ao rito dos recursos repetitivos para delimitar a seguinte tese controvertida: "Definir se a sentença trabalhista homologatória de acordo, assim como a anotação na CTPS e demais documentos dela decorrentes constituem início de prova material para fins de reconhecimento de tempo de serviço". Este caso aqui em análise tenho que seja distinto. Dou minha versão: a RT, da 54ª Vara do Trabalho de SP, foi resolvida por sentença de mérito, reconhecendo a relação de emprego e respectivos reflexos trabalhistas, os quais, em tese, repercutirão diretamente no cálculo da RMI da aposentadoria do segurado. Entendo ter restado claro e expressamente delimitado que, a questão submetida a julgamento naquele Tema Repetitivo, está relacionada, exclusivamente, à possibilidade de ser aceita a sentença trabalhista ‘homologatória de acordo e suas consequências, como início de prova material’. Outrossim, não se desconhece que o tema foi julgado no âmbito do E. STJ. Quanto à repercussão na Renda Mensal Inicial (RMI) do benefício previdenciário em revisão, como decorrência do reconhecimento de verbas de natureza…

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