Processo 5001762-22.2024.8.13.0184

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5001762-22.2024.8.13.0184
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2º Juizado Especial da Comarca de Conselheiro Pena
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Conselheiro Pena / 2º Juizado Especial da Comarca de Conselheiro Pena Avenida Getúlio Vargas, 2051, Centro, Conselheiro Pena - MG - CEP: 35240-000 PROCESSO Nº: 5001762-22.2024.8.13.0184 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Consórcio] AUTOR: MILA BORBA KAIZER CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: ZEMA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA CPF: 23.367.634/0001-82 e outros SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n°9.099/95. Cuida-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS EM CONSÓRCIO DE LONGA DURAÇÃO movida por MILA BORBA KAIZER em face de ZEMA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA. e SALATIEL DA S. CORREA, todos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe, pelos fatos e fundamentos expostos na exordial. Narra a autora, em síntese, que em 08/12/2021 aderiu ao contrato da primeira ré, por intermédio da segunda ré, que atuou como empresa intermediadora do negócio jurídico. Afirma que o contrato tinha por objeto a concessão de carta de crédito imobiliário no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), com prazo de duração de 197 (cento e noventa e sete) meses. Aduz que, no momento da assinatura do contrato, pagou a quantia de R$ 5.451,77 (cinco mil, quatrocentos e cinquenta e um reais e setenta e sete centavos) a título de primeira parcela, valor esse elevado em razão da antecipação do encargo de taxa de administração nas parcelas iniciais. No dia seguinte, em 09/12/2021, assevera que pagou à segunda ré o valor de R$ 4.758,85 (quatro mil, setecentos e cinquenta e oito reais e oitenta e cinco centavos) a título de taxa de consórcio cobrada pela intermediadora, totalizando o desembolso de R$ 10.210,62 (dez mil, duzentos e dez reais e sessenta e dois centavos). Relata que, por motivos pessoais supervenientes, em meados de fevereiro de 2022, desistiu do consórcio e solicitou administrativamente o cancelamento do contrato e a restituição dos valores pagos. As rés, contudo, informaram que a devolução somente ocorreria após a contemplação da cota por sorteio ou ao final do grupo, sem a devida correção monetária e ainda sujeita a descontos a título de taxa de administração, taxa de adesão, seguro de vida e multa contratual por desistência. Diante do exposto, requer a rescisão contratual, bem como a declaração de nulidade das cláusulas de restituição e de multa por desistência, pugnando pela condenação solidária das rés à restituição imediata do valor de R$ 10.210,62, com correção monetária desde o desembolso e juros de mora. Inicial, acompanhada de documentos. Devidamente citada, a ré Zema Administradora apresentou contestação (ID. XXX.XXX.XXX-XX), sustentando, em síntese, a legalidade das cláusulas contratuais e a impossibilidade de restituição imediata, sob pena de comprometer a higidez financeira do grupo consorcial e prejudicar os demais consorciados, nos termos da Lei nº 11.795/2008. Aduziu, ainda, a irrestituibilidade da taxa de adesão e da taxa de administração, a validade da multa penal de 10% e a impossibilidade de restituição do seguro de vida. A tentativa de conciliação restou infrutífera (ID. XXX.XXX.XXX-XX), oportunidade em que a parte autora apresentou impugnação à contestação da primeira ré. Regularmente citada (ID. XXX.XXX.XXX-XX), a ré Salatiel da S. Correa – ME deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar…

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