Processo 5001762-47.2026.4.02.5113
TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001762-47.2026.4.02.5113/RJ AUTOR : WALACE JOSE DOS SANTOS ADVOGADO(A) : MARCOS VINICIUS SAMPAIO RAYBOLT (OAB RJ164613) ADVOGADO(A) : MARCELLO FRANCISCO SAMPAIO RAYBOLT (OAB RJ187350) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, DEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA , nos termos do art. 98 c/c o art. 99, § 3º, ambos do CPC. O requerimento administrativo de concessão do benefício (DER 07/05/2026) foi indeferido em função de não constatação da incapacidade ( evento 1, DOC14 ). Os requisitos do auxílio por incapacidade temporária englobam a comprovação da qualidade de segurado, do cumprimento de carência e da incapacidade laborativa. Considerando que a recusa do INSS se baseou em perícia médica, deve-se prestigiar por ora a decisão que negou o benefício, a qual, como ato administrativo, goza de presunção de legalidade e de legitimidade. Assim, a simples apresentação de prontuários médicos pela parte não é suficiente para justificar o deferimento da medida antecipatória requerida, exceto em casos teratológicos. Portanto, INDEFIRO O REQUERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA , ressalvada a possibilidade de nova apreciação, em caso de alteração dos fatos. Concedo à parte autora a oportunidade de apresentar as seguintes informações e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias : 1. Cópia integral do prontuário médico no caso de doenças crônicas, especialmente de natureza ortopédica e/ou psiquiátrica; 2. Atestados, laudos médicos e exames que corroborem as queixas médicas especificadas, contemporâneos ao surgimento da incapacidade, ao requerimento administrativo e atuais; 3. Formulário de solicitação de informações preenchido pelo médico assistente, conforme o modelo anexado ao final deste despacho; 4. Documentos que comprovem a atividade habitualmente exercida à época da data de entrada do requerimento administrativo (DER). Para tanto, serão aceitos, exemplificativamente, os seguintes documentos: contrato de trabalho ou de prestação de serviços, Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), Atestado de Saúde Ocupacional (ASO), Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), ou quaisquer outros meios de prova que contenham as informações acima requeridas. Em caso de segurado contribuinte individual que preste serviços por conta própria ou facultativo, será aceita declaração assinada pela parte autora, na qual constem as informações ora solicitadas, cuja falsidade estará sujeita à aplicação das penas do art. 299 do Código Penal (crime de falsidade ideológica); 5. Para fins de verificação de manutenção da qualidade de segurado e prorrogação de período de graça (Lei 8.213/1991, art. 15, §§1º e 2º), se for o caso: a) comprovação legível de todas as contribuições já vertidas à Previdência (vínculos empregatícios e contribuições individuais); b) comprovação de inscrições no órgão de intermediação de mão-de-obra do Ministério do Trabalho ou de outra forma de procura de emprego (art. 15, §2º, da Lei 8.213/1991). Os itens acima não são informações indispensáveis à propositura da ação, mas robustecem o acervo probatório debatido nos autos, contribuem para que a parte autora se desincumba do ônus de prova quanto a fato constitutivo do seu direito (art. 373, inciso I, CPC) e, por conseguinte, subsidiam a formação do convencimento do magistrado. Decorrido o prazo com ou sem a apresentação…
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