Processo 5001762-50.2025.8.21.0059

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001762-50.2025.8.21.0059
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 de Gestão do Superendividamento
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001762-50.2025.8.21.0059/RS AUTOR : JOSE VALDINEI DE OLIVEIRA HILARIO ADVOGADO(A) : ALEXIA MARINHEIRO ORTEGA (OAB RS134109) ADVOGADO(A) : FELIPE ALVES BRANDAO (OAB RS126550) ADVOGADO(A) : GUILHERME ALVES PRADO (OAB RS097495) DESPACHO/DECISÃO   Trata-se de pedido de reanálise de tutela. DO CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE - DECRETO 11.567/2023 A leitura do Decreto n. 11.567, de 19 de junho de 2023, confrontou o superprincípio da dignidade da pessoa, cuja função precípua era conferir-lhe unidade material. 12  Nessa senda, o princípio da dignidade atua como fundamento à proteção do consumidor superendividado e criador do direito ao mínimo existencial, cuja previsão infraconstitucional foi sedimentada pelo Poder Legislativo na Lei n.14.181/21, que atualizou o Código de Defesa do Consumidor, instalando um microssistema de crédito ao consumo. Para além da redação do regulamento determinado no Código do Consumidor atualizado, artigo 6 o , XI, a eficácia horizontal direta dos direitos fundamentais nas relações privadas para a preservação da dignidade da pessoa era avanço doutrinário e jurisprudencial pátrios já reconhecidos, a partir da previsão do art. 5 o  , parágrafo 1 o  da CF/88. 1 A respeito da vigência do Decreto em apreço, duas demandas pendem de julgamento no STF, respectivamente, a ADPF 1.005 e a ADPF 1.006, sob o fundamento da inconstitucionalidade do conteúdo, cuja fundamentação encontra coro na doutrina brasileira e Notas Técnicas elaboradas pelo Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor(Brasilcon), firmada pelo seu diretor-presidente (membro do Ministério Público e professor) Fernando Rodrigues Martins, e do Instituto de Defesa Coletiva, de Belo Horizonte, respectivamente publicadas em 27/7/2022 e 29/7/2022. Afinal, a garantia de R$ 600,00 (seiscentos reais) a qualquer família brasileira, sem considerar a situação sócio-econômica e individualizar as necessidades que comportam as despesas básicas de sobrevivência não representa interpretação harmônica com os valores constitucionais. Além disso, a lei n. 14. 181/2021 padece de conceito de mínimo existencial, que é um termo indeterminado e amplo, sem regulamentação. Portanto, passo à análise do caso concreto,  sem incidência do Decreto n.11.567/2023, em controle difuso de constitucionalidade. CASO CONCRETO De acordo com os documentos apresentados pela parte demandante ( evento 59, CHEQ2 , evento 59, EXTR3 , evento 59, COMP4 , ), entendo que o requerimento de tutela de urgência merece acolhimento. Além disso, os argumentos expostos pela parte autora (analisados em conjunto com a prova documental) revelam-se coerentes e, em sede de cognição sumária, demonstram a probabilidade do direito afirmado, pois a continuidade dos descontos,  na proporção efetuada atualmente  prejudica a sua própria subsistência, conforme demonstro a seguir: Dos descontos em folha de pagamento e conta-corrente Conforme os documentos anexados, observo que a parte demandante contratou empréstimos com modalidade de pagamento mediante desconto direto em folha de pagamento, bem como em conta-corrente. A Lei n. 10.820/2003 trouxe o patamar dos  descontos em folha de pagamento ao montante de 40% (quarenta por cento) . Sobre os limites de descontos, relevante destacar as disposições da Lei n. 14.131/20211: Art. 1º  Até 31 de dezembro de 2021, o percentual máximo de consignação nas hipóteses previstas no  inciso VI do  caput do art. 115 da Lei nº 8.213, de 24…

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