Processo 5001762-65.2026.4.02.5107

TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5001762-65.2026.4.02.5107
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Itaboraí
Última publicação
03/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001762-65.2026.4.02.5107/RJ AUTOR : FERNANDA NUNES FERNANDES ADVOGADO(A) : PAULO VAZ DE MELLO ROCHA (OAB RJ154522) DESPACHO/DECISÃO A parte autora requer o restabelecimento de benefício de prestação continuada de amparo à pessoa com deficiência (NB 711.219.620-6), cessado administrativamente em razão de avaliação biopsicossocial desfavorável à sua manutenção. Defiro a gratuidade de Justiça, nos termos do art. 99, § 3º, da Lei 13.105/2015. Da citação Cite-se e intime-se  o INSS para que,  no prazo de 30 (trinta) dias , se manifeste sobre a possibilidade de conciliação, deduzindo, se for o caso, os termos de proposta nesse sentido, ou apresente contestação, nos termos dos artigos 239, 344 e 345 do CPC, do art. 9º da Lei 10.259/2001, e do parágrafo 4º do art. 11 do Provimento nº 02/2002 da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais. No mesmo prazo , deverá também a parte ré apresentar todos os documentos que tenha em seu poder que possam contribuir para o deslinde do feito, nos termos do  caput  do art. 11 da Lei nº 10.259/2001: as telas do sistema  CNIS e o inteiro teor do processo administrativo  do benefício objeto da ação. Na mesma oportunidade, deverá o INSS informar se a parte autora está atualmente em gozo de algum benefício previdenciário; e as informações do  CNIS relativas a cada um dos componentes do grupo familiar , e  demais documentos  que comprovem a existência de eventuais rendas percebidas pelos referidos membros da família. Requisite-se à APS  responsável. Da verificação social Determino a realização de diligência de verificação social, para a qual desde já nomeio a assistente social  ALESSANDRA GONÇALVES , cujos honorários fixo no valor de  R$ 400,00  (quatrocentos reais) , justificando-se a majoração em razão do local da prestação do serviço (a residência da parte autora) e das despesas realizadas pela profissional com o deslocamento, em veículo próprio, para o local da diligência, nos termos do art. 25, V, c/c art. 28, §1º, III e IV, da Resolução nº 305/2014, do CJF. Para a elaboração do laudo, que deverá ser entregue  no prazo de 30 (trinta) dias , deverá a referida profissional: a) preencher o  cadastro socioeconômico  já encaminhado pelo Juízo; e b) anexar ao laudo  fotografias  do local em que vive a parte autora. Apresentado o laudo, dê-se vista às partes, para manifestação,  pelo prazo de 10 dias. Findo o prazo e respondidos eventuais pedidos de esclarecimentos/complementação, proceda a Secretaria à solicitação de pagamento dos honorários periciais junto ao AJG, conforme o disposto no art. 29, da Resolução nº 305/2014, do CJF. Da designação de perícia Determino a realização de perícia médica, a ser marcada pela Central de Perícias da Subseção Judiciária de Origem do Processo (Provimento nº TRF2-PVC-2024/00010, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região, e da Portaria SEI DIRFO SJRJ Nº 1 e Nº 20, da Direção do Foro da Seção Judiciária do Rio de Janeiro), nomeando perito judicial na especialidade de psiquiatria . Os honorários periciais deverão ser fixados consoante os valores praticados pela Central de Perícias de Origem do Processo, em atenção às peculiaridades locais. As partes poderão, no prazo de 10 dias, apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos (art. 12, §2º, Lei nº 10.259/2001). A parte autora deverá observar as instruções do evento 11, INF1 (apresentação de quesitos). Fique ciente a parte autora de que não será permitida a…

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