Processo 5001762-80.2026.4.04.7121
TRF4 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5001762-80.2026.4.04.7121/RS IMPETRANTE : LEOCARDIA MARISA PRASS ADVOGADO(A) : ELAINE HAHN (OAB RS106443) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança em que o(a) impetrante pleiteia a conclusão do requerimento administrativo de concessão de benefício por incapacidade requerido em 28/05/2025 sob o número de protocolo 314270741, sem análise até o ajuizamento do presente. Da Delimitação do Objeto Esclareça-se que o mandado de segurança é o meio hábil constitucionalmente previsto no art. 5º, LXIX da CF para que seja protegido direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente no exercício de atribuições do Poder Público. Consta no pedido inicial a concessão de segurança para determinar a conclusão do requerimento administrativo. Ressalta-se que o direito amparado é qualificado como líquido e certo decorrente de ilegalidade ou abuso de poder. Portanto, delimita-se o objeto da demanda para a análise do requerimento administrativo de concessão do benefício por incapacidade requerido em 28/05/2025 sob o número de protocolo 314270741, Da Gratuidade da Justiça Preenchidos os requisitos legais e critérios estabelecidos jurisprudencialmente, defiro o benefício da gratuidade da justiça. Do Pedido Liminar Os requisitos para o deferimento de medida liminar em ação mandamental encontram-se elencados no inciso III do art. 7º da Lei nº 12.016/09, quais sejam, fundamento relevante e risco de ineficácia da medida, caso deferida ao final do processo. No caso concreto , o impetrante pleiteia a conclusão do requerimento administrativo de concessão do benefício por incapacidade requerido em 28/05/2025 sob o número de protocolo 314270741, sem análise até o ajuizamento do presente. Conquanto não exista na legislação um prazo para o encerramento do processo administrativo, a fim de evitar subjetivismos, esse Juízo adota o entendimento das Deliberações nº 26 e 32 do Fórum Interinstitucional Previdenciário Regional, segundo o qual é razoável o prazo de 120 dias para a análise dos pedidos administrativos, contados da data do seu protocolo. DELIBERAÇÃO 26: O Fórum Regional deliberou (i) dar conhecimento a advogados e magistrados das ações gerenciais que vem sendo adotadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social, visando ao aperfeiçoamento e à informatização da gestão pública em matéria previdenciária, (ii) considerar razoável o prazo de 180 (cento e oitenta) dias , a contar da data do respectivo protocolo, para análise de requerimentos administrativos, tendo em vista a implantação de novos sistemas de trabalho na autarquia e o empenho da Superintendência Regional em aprimorar com recursos tecnológicos, para dar vazão ao número crescente de demandas, evitando a judicialização de questões que podem ser resolvidas na via administrativa (impetração de mandados de segurança e concessão de benefícios previdenciários, via liminar), e (iii) avaliar os resultados obtidos no período nas reuniões dos Fóruns Seccionais, a serem realizadas no primeiro semestre de 2019. DELIBERAÇÃO 32 : O delibera, por maioria, vencidos os representantes da Ordem dos Advogados do Brasil e do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário, alterar a deliberação n. 26 , aprovada na 5ª Reunião do Regional, no sentido de reduzir o prazo, anteriormente fixado de 180 dias, para 120 dias para análise de requerimentos…
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