Processo 5001763-09.2022.4.03.6127
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São João da Boa Vista Praça Governador Armando Sales, 58, Centro, São João Da Boa Vista - SP - CEP: 13870-005 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001763-09.2022.4.03.6127 AUTOR: GIGLIO INDUSTRIAL LTDA ADVOGADO do(a) AUTOR: OSWALDO BERTOGNA JUNIOR - SP121129 REU: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO ADVOGADO do(a) REU: RICARDO GARCIA GOMES - SP239752 ADVOGADO do(a) REU: JORGE MATTAR - SP147475 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por GIGLIO INDUSTRIAL LTDA. em face do CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SÃO PAULO (“CREA/SP”), objetivando a (i) declaração de inexistência de relação jurídica junto ao Conselho Profissional, afastando-se a necessidade de registro e manutenção de responsável técnico, bem como de recolhimento de contribuições; e (ii) a anulação do Auto de Infração nº. 518333/2019. Aduz a Autora, em síntese, que: (i) Foi surpreendida com o recebimento do Auto de Infração nº. 518333/2019, lavrado em 21/10/2019, por suposta infração ao art. 6º da Lei n°. 5.194/1966, em decorrência de exercício ilegal da atividade de Engenharia sem registro junto ao CREA/SP, com aplicação de multa no valor histórico de R$ 6.815,19 (seis mil, oitocentos e quinze e dezenove reais); (ii) Houve a interposição de recurso administrativo, o qual foi indeferido, mantendo-se a multa aplicada; (iii) Tem como atividade a exploração, por conta própria, do ramo de indústria e comércio de peças, ferramentas industriais e prestação de serviços, não se configurando, assim, atividade que demande sua inscrição perante o CREA/SP, o que caracteriza a ausência de motivação ou fato gerador em relação à cobrança combatida. Com a Inicial, vieram procuração e documentos. Custas prévias recolhidas no ID 259694556. A decisão de ID 259805349 indeferiu a tutela provisória de urgência. Citado, o CREA/SP apresentou Contestação (ID 262347154), oportunidade na qual aduziu, preliminarmente, a ilegitimidade ativa da Autora. No mérito, sustentou a legalidade da autuação e o enquadramento da atividade exercida pela Autora dentre aquelas privativas da Engenharia. Pugnou, ao final, pela improcedência dos pedidos. Réplica no ID 264019278. A decisão de ID 324547563 determinou a realização de prova pericial técnica. Quesitos da Autora no ID 327209199 e do CREA/SP no ID 264390508. Foi nomeado Perito Judicial (ID 363723620). Depósito dos honorários pericias nos ID 437855718 e ID 479279773. Laudo Pericial no ID 556930057. Impugnação da Autora no ID 558788963. Laudo Pericial Complementar no ID 574690966. Foram levantados os honorários periciais (ID 586787558). Os autos vieram conclusos para julgamento. É o breve relatório. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Preliminarmente – Ilegitimidade Ativa Apesar de o CREA/SP haver suscitado a ilegitimidade ativa da Autora, verifica-se que, com a superveniência do esclarecimento constante do ID 264019278, restou demonstrado tratar-se de mero equívoco no preenchimento do CNPJ da empresa, circunstância que foi devidamente esclarecida e superada no curso do processo. A irregularidade, portanto, não possui aptidão para comprometer a legitimidade da parte, tampouco para obstar o prosseguimento da demanda, uma vez que não se refere a vício substancial, mas apenas a erro material prontamente corrigido. Dessa forma, rejeito a preliminar. II.2. Mérito II.2.1. Breves…
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