Processo 5001763-42.2024.4.02.5003
TRF2 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5001763-42.2024.4.02.5003/ES APELANTE : ELBERT LEANDRO GOMES DA SILVA (RÉU) ADVOGADO(A) : SARA FRANCISCO CARVALHO (OAB ES036659) ADVOGADO(A) : KEILLA DOS SANTOS LIRIA (OAB ES024674) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação interposta pelo réu ELBERT LEANDRO GOMES DA SILVA , da sentença proferida pela 1ª Vara Federal de São Mateus, na ação monitória nº 5001763-42.2024.4.02.5003, proposta por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), em que figuram como corréus MONTTEC ENGENHARIA E MANUTENÇÃO LTDA. e LEANDRO DE ASSIS MARTINS , cujo teor rejeitou embargos à monitória, na forma do art. 702, §8º, do CPC, e condenou o apelante em honorários de 10% sobre o valor da causa. O apelante requereu a concessão da gratuidade de justiça ( evento 54, APELACAO1 , p. 11) e, em seguida, foi intimado para apresentar documentos que subsidiassem o pedido ( evento 6, DESPADEC1 ). É o relatório. Decido . A gratuidade de justiça demanda a percepção de renda mensal inferior a 3 (três) salários mínimos, conforme o seguinte julgado deste Tribunal que reflete sua jurisprudência sobre o tema: "PROCESSUAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DADO PROVIMENTO. 1. No que toca ao benefício da gratuidade de justiça, o Código de Processo Civil estabelece que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça (art. 98, caput). 2. Existem diversos critérios objetivos que buscam fixar eventual teto para sua concessão, tendo o Superior Tribunal de Justiça afetado, em 20.12.2022, sob a sistemática dos recursos repetitivos, a controvérsia acerca da legitimidade de se utilizar critérios objetivos para aferição da hipossuficiência na apreciação do pedido de gratuidade de justiça formulado por pessoa natural, levando em conta as disposições dos arts. 98 e 99, § 2º, do CPC (Tema 1.178). 3. Sobre a matéria, esta Corte adota, como critério objetivo da presunção do estado de miserabilidade jurídica, o percebimento de renda mensal inferior a 03 (três) salários mínimos, valor esse adotado também, via de regra, pela Defensoria Pública para o atendimento dos seus assistidos, e, igualmente, próximo ao valor do limite de isenção do imposto de renda. 4. Considerando os documentos anexados à inicial (Evento 1/JFRJ), quais sejam, contracheques dos meses de janeiro a maio de 2023, observa-se que, apesar do Agravante possuir rendimento mensal bruto superior a 03 (três) salários mínimos, seus rendimentos mensais líquidos, considerados os descontos legais e os referentes aos empréstimos, não superam a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e, consequentemente, são inferiores a 03 (três) salários mínimos. 5. Ainda, o Agravante, pessoa idosa, possui despesas significativas com saúde, a denotar o comprometimento substancial de seus rendimentos com a manutenção de sua subsistência, em especial com tratamento de saúde contínuo, em decorrência de sua condição de pessoa com deficiência. 6. Agravo de instrumento provido." (TRF2, Agravo de Instrumento, 5017723-46.2023.4.02.0000, Rel. FABRICIO FERNANDES DE CASTRO, 7a. TURMA ESPECIALIZADA julgado em 12/03/2024) "APELAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA POR SENTENÇA. SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE ECONÔMICA NÃO CONFIRMADA. AUSÊNCIA DE PREPARO. NÃO CONHECIMENTO. 1. O cerne da controvérsia gira em torno de sentença que, em sede de ação de conhecimento, sob o procedimento…
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