Processo 5001763-70.2025.8.13.0281

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001763-70.2025.8.13.0281
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Guapé
Última publicação
08/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA-GERAL FEDERAL EQUIPE DE TEMPO ESPECIAL, AÇÕES REVISIONAIS E SEGURADOS URBANOS DA 6ª REGIÃO EERU6 - URBANO E MATÉRIAS REMANESCENTES - EATE EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) DO(A) VARA ÚNICA DA COMARCA DE GUAPÉ NÚMERO: 5001763-70.2025.8.13.0281 RECORRENTE(S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO(S): DAVI FERREIRA COSTA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pessoa jurídica de direito público, representado(a) pelo membro da Advocacia-Geral da União infra assinado(a), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, interpor RECURSO DE APELAÇÃO, consoante arrazoado anexo. Requer seja ele recebido, processado e, após as formalidades legais, remetido ao Tribunal Regional Federal para julgamento. Pede deferimento. Belo Horizonte, 04 de julho de 2026. ALEXANDRE HEINE BUSTANI Procurador Federal Mat. 1662358 NÚMERO: 5001763-70.2025.8.13.0281 RECORRENTE(S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO(S): DAVI FERREIRA COSTA RAZÕES DE APELAÇÃO COLENDA TURMA, EMINENTE RELATOR, síntese da condenação No caso concreto, a sentença condenou o INSS à concessão de aposentadoria pelos critérios diferenciados da Lei Complementar n.º 142/2013 em favor do recorrido, ao argumento de que a Lei nº 14.126/21 expressamente classificou a visão monocular como deficiência. Ela merece integral reforma. FUNDAMENTOS PARA REFORMA DA SENTENÇA MÉRITO. CASO CONCRETO Conforme se infere dos autos, pretende o recorrido a concessão do benefício de aposentadoria por idade ao deficiente, o qual foi indeferido administrativamente haja vista a ausência de comprovação de no mínimo 15 anos de tempo de serviço/contribuição como portador de deficiência, conforme exigência constante do art. 3º, IV, da LC 142/2013, que assim dispõe: Art. 3o É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições: (...) IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período. (g.n) Tendo o recorrido sido submetido a perícia biopsicossocial administrativa, concluiu-se que ele é portador de deficiência leve, com termo inicial em 27.05.2020: A perícia judicial realizada no presente feito, por sua vez, entendeu que o recorrido nem mesmo se trata de pessoa portadora de deficiência para fins da LC 142/2013, o que apenas corrobora o descabimento da pretensão exordial: Assim, correto se mostra o ato administrativo, NO SENTIDO DE QUE O RECORRIDO NÃO POSSUI O MÍNIMO NECESSÁRIO DE 15 ANOS DE TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO COMO PORTADORA DE DEFICIÊNCIA, tornando indevida a concessão do benefício pretendido: Vejamos o despacho administrativo de indeferimento: O juízo de base, entretanto, equivocadamente julgou procedente o pleito exordial, o fazendo nos seguintes termos: Ocorre que, ao contrário do quanto equivocadamente declarado pelo juízo de base, o fato do recorrido ser portador de visão monocular não enseja seu enquadramento automático como pessoa portadora de deficiência para fins da LC 142/2013, como alegado na petição inicial. Nesse sentido, recente posicionamento do c. STF, conforme notícia postada em 24.03.2026: Supremo valida lei que classifica visão monocular como deficiência Segundo o relator, ministro Nunes Marques, a legislação está em harmonia com a…

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